Dúvidas a respeito da instauração de Processos Éticos relativos a laudos e pareceres psicológicos no contexto judiciário
Os Conselhos de Psicologia, como todos os Conselhos Profissionais, têm, enquanto uma autarquia, a função de mediadores entre a profissão e a sociedade. Como parte desta tarefa, os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia estão "destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe" (Lei 5766/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências). Assim, é esta a instância a qual deve recorrer aquele que, de qualquer modo, seja usuário do serviço profissional de psicólogos e que, por ventura, por qualquer motivo, sentir-se prejudicado ou lesado, desejando portanto, fazer qualquer denúncia em relação ao mesmo. Da mesma forma, qualquer membro da sociedade tem no Conselho Regional de Psicologia o espaço ao qual deve recorrer sempre que quiser denunciar um profissional psicólogo em função de sua atuação, porque ali de alguma maneira vislumbra a possibilidade de uma infração ética.
Cumpre esclarecer que nem sempre os usuários de nosso serviço, ou a sociedade em geral, conhecem com clareza o Código de Ética Profissional do Psicólogo. No entanto, se resgatarmos a função de um código de ética profissional, ela não deve ser outra que não zelar para que o exercício profissional seja efetuado com vistas ao bem-estar e à saúde dos indivíduos, assumindo um compromisso com o futuro destes, dos grupos e da sociedade em geral. Por conta disso, é função deste Conselho acatar toda e qualquer denúncia que venha encaminhada enquanto tal e que tenha como seu objeto o exercício profissional de um psicólogo.
Acatar não quer dizer punir. Acatar a denúncia significa que caberá agora, ao Conselho, verificar se de fato esta ação denunciada caracteriza infração ao Código de Ética Profissional. Portanto, o CRP-SP recebe e deve receber toda e qualquer denúncia que tenha como objeto o exercício profissional de um psicólogo. A partir de então, a referida verificação dos fatos deve cumprir os procedimentos previstos pela Resolução CFP 006/001, que institui o Código de Processamento Disciplinar (Resolução disponível no site do CRP-SP - www.crpsp.org.br - e no site do CFP - www.pol.org.br). Quais são estes procedimentos?
Em linhas gerais, esclarecemos que ao receber a denúncia, que deve estar devidamente qualificada, a Comissão de Ética poderá convocar uma ou as duas partes para prestar esclarecimentos, propor a sua exclusão liminar (procedimento que apenas sugerimos quando o fato denunciado não diz respeito ao exercício profissional) ou solicitar ao profissional denunciado que apresente sua defesa prévia. Diante dos fatos narrados na denúncia e da defesa construída pelo psicólogo, a Comissão de Ética elabora um parecer e o encaminha à apreciação da Plenária. A decisão neste momento pode ser pelo arquivamento do processo, o que ocorre nos casos em que fica suficientemente claro que não houve infração ao código de ética, ou pela instauração do processo, em casos em que restam dúvidas ou indícios de infração ética. Desta decisão, cabe às partes solicitar reconsideração e para a avaliação deste pedido é nomeado um conselheiro relator, que submete sua posição à apreciação do plenário. Em caso de decisão de arquivamento, cabe recurso ao Conselho Federal de Psicologia. Decidindo o plenário pela Instauração do Processo, o mesmo não mais vigora como em etapa preliminar, passando à solicitação de defesa escrita, em seguida pelas oitivas de partes e testemunhas, pelo recolhimento de provas necessárias à elucidação do caso. Terminada a fase de instrução processual, as partes oferecem suas alegações finais e o Processo é encaminhado ao Plenário para nomeação de um Conselheiro relator. O procedimento seguinte é a apreciação do processo em Plenária de Julgamento Ético. Da decisão da mesma, cabe recurso ao CFP.
Importante ressaltar que todas as denúncias recebidas e os processos que dela resultam devem ser verificados de acordo com os procedimentos previstos pelo Código de Processamento Disciplinar, assim como é função do Conselho averiguar todos os pontos apresentados como objetos de denúncia. Entendemos assim, e em tendo contextualizado o papel dos Conselhos de Psicologia, ter esclarecido o motivo pelo qual acatamos, para averiguação, as denúncias que chegam a este Conselho em sua totalidade. Esta é nossa tarefa. Muitas vezes chega a nós um fragmento de um processo. Contudo, é no decorrer do andamento processual que estará suficientemente claro este caráter parcial de alguns pontos, de acordo inclusive com a defesa construída pelo profissional.
Entendemos que é de extrema importância o trabalho realizado pelos psicólogos na elaboração de laudos e pareceres que irão subsidiar decisões judiciais, e inclusive pelo reconhecimento da importância deste trabalho consideramos que a qualidade do serviço prestado nesta área deve ser valorizada. Temos hoje um Código de Ética em processo de atualização. Com certeza este processo vai aprimorá-lo no que diz respeito às relações com a Justiça porque tal aprimoramento evidencia-se como necessário. Entendemos que precisamos oferecer referências a estes profissionais, que executam o difícil trabalho de realizar avaliações psicológicas e produzir documentos, a partir das mesmas, para subsidiar decisões. Contudo, se temos um código que precisa se fortalecer em alguns aspectos, temos ao mesmo tempo um código que fala da necessidade de produzir declarações com a devida fundamentação e que traz um conjunto de princípios, princípios estes que nos lembram que um documento escrito tem um futuro, implica em uma decisão que produzirá conseqüências na vida das pessoas, e esta dimensão é essencialmente ética. Ética no sentido de implicar a necessidade de uma reflexão por parte daquele que realiza este trabalho, no sentido de poder optar pela melhor maneira de conduzi-lo, tendo em vista a vida das pessoas implicadas no mesmo.
O Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo tem hoje, do total de cerca de 170 processos éticos, em diferente etapas, 25 processos disciplinares éticos em etapa preliminar que possuem alguma relação com o Judiciário e 13 processos éticos instaurados relacionados a laudos psicológicos. Preocupado com a questão da qualidade dos documentos escritos elaborados pelos psicólogos e decorrentes de avaliação psicológica, o Sistema Conselhos instituiu um manual, pela Resolução CFP 007/2003, que pretende oferecer uma referência e uma qualificação quanto aos serviços prestados nesta área. O referido material encontra-se disponível nos sites citados anteriormente, e é importante que sejam divulgados. Contudo, entendemos que tal manual não dá conta de todos os problemas, dilemas e desafios enfrentados pelos psicólogos que atuam na área aqui em questão e entendemos que faz parte da função mediadora dos Conselhos, enquanto “cuidador” que é da qualidade do serviço profissional prestado, não apenas zelar pela observância dos preceitos técnicos e éticos, mas produzir cada vez mais referências aos profissionais, trazê-los ao debate, construir conjuntamente. Por isso chamamos os psicólogos para debater a ética e a sua prática profissional, por isso criamos espaços como, por exemplo, os fóruns de avaliação psicológica e por isso nos mantemos abertos ao debate. Lembramos ainda que o psicólogo que precisar de qualquer orientação por parte deste Conselho, pode procurá-lo através do Centro de Orientação (F. 11-3061 9494 R. 144).