Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Serviço Social
Em virtude das grandes distorções sociais existentes no país, a Constituição Federal de 1988 com o objetivo de minimizar essas desigualdades, em seu Artigo 203 propôs: - “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, e em seu inciso V previu “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Partindo-se do princípio que todo cidadão tem direito ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência privada e assistência social é que nos leva a refletir sobre questões sociais que afligem os menos favorecidos no decorrer de sua existência.
Muitos cidadãos, notórios participantes no âmbito de sua comunidade, lutam por uma transformação, mas poucos conseguem resgatar a valorização pessoal e conseqüentemente superar os obstáculos emergidos no cotidiano.
Nesta ótica, é importante valorizar os propósitos da Política Nacional de Assistência Social- PNAS, atualmente gerenciada pelo Ministério do desenvolvimento e Combate a Fome – MDS, que de forma ampla, buscou incorporar as demandas presentes na sociedade brasileira no que tange a responsabilidade política, objetivando tornar claras suas diretrizes na efetivação da assistência social como direito de cidadania e responsabilidade do Estado.
Ressaltamos a diretriz da assistência social no âmbito constitucional, onde enfoca ser “direito do cidadão e dever do Estado”, sendo ela uma Política de Seguridade Social não contributiva, que “provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade , para garantir o atendimento às necessidades básicas". Art. 1º Lei nº 8.742/93 - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, aprovada em 07 de dezembro de 1993, como resultado de um movimento dos trabalhadores do campo da Assistência Social, Conselho Federal de Serviço Social, sindicatos e universidades, veio atender uma demanda que até então se fazia presente na sociedade. Neste sentido, o atendimento as pessoas usuárias da assistência social, se caracterizou pela implementação do Benefício de Prestação Continuada - BPC, que é um amparo assistencial de caráter não contributivo, com recurso financiado pelo Fundo Nacional da Assistência Social, tendo sua execução garantida através de cada Estado da União, gerenciada pelo município.
A Lei Orgânica da Assistência Social quando promulgada, em seu Artigo 20 dispôs que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.
No entanto, a Lei 9.720 de 30 de novembro de 1998, deu uma nova redação aos dispositivos da LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, dando outras providências. Com isso, a partir de janeiro de 1998 diminuiu a faixa etária para o idoso, através do Artigo 38 da Lei Orgânica da Assistência Social: “A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998”.
Outra alteração efetivada em lei quanto ao beneficiário idoso, foi à estabelecida pela Lei nº10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que em seu Artigo 34 diz: “Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Pelo princípio da Loas os beneficiários do BPC só serão elegíveis se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, e não estiverem vinculados a nenhum regime de previdência social, e que não recebam benefício de espécie alguma. Mas, estatuto do idoso, em seu parágrafo único, prevê que: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do calculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, para a concessão do benefício ao idoso, o valor do amparo assistencial anteriormente concedido a outro membro do mesmo grupo familiar, se for outro idoso, não passa a integrar a renda para efeito de cálculo por pessoa do novo beneficio requerido.
Considera-se para efeito de cálculo da renda per capita familiar o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto: cônjuge, companheiro, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição ( menores de 21 anos) ou inválidos.
Operacionalização do Benefício de Prestação Continuada - BPC
O decreto lei nº1.744 de 08 de dezembro de 1995, definiu como competência do BPC o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, cabendo sua coordenação geral à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, e a operacionalização ao Instituto Nacional de Serviço Social - INSS. A requisição do Benefício deve ser efetuada somente através dos Postos do INSS. Entretanto, os interessados poderão buscar orientação e encaminhamento por intermédio dos Conselhos do Idoso, do Deficiente, assim como o Serviço Social de sua cidade.
Procedimento dos interessados:
. Solicitar ao INSS, por meio de Requerimento próprio, que deve ser preenchido e assinado pelo requerente ou responsável legal;
. Declarar, em formulário próprio, a composição do grupo familiar e comprovar renda inferior a 1/4 do salário mínimo mensal por pessoa da família;
. No caso das pessoas idosas, comprovar a idade mínima de 65 anos;
. No caso das pessoas com deficiência, ter a sua condição de incapacitada para a vida independente e para o trabalho atestada pela perícia médica do INSS;
. O requerimento, acompanhado da documentação, deverá ser entregue ao INSS ou nos locais autorizados.
Os formulários também podem ser obtidos via internet: www.previdenciasocial.gov.br, facultado o preenchimento pela própria pessoa.
De posse dos requerimentos devidamente preenchidos, e munidos dos documentos pessoais e comprovação da renda familiar, o idoso e o portador de deficiência deverão apresentar-se junto ao INSS, e este ultimo agendar perícia médica, haja vista que a concessão do benefício, estará vinculada ao exame médico pericial e laudos realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Após deferida a elegibilidade, a pessoa aguardará um prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, efetuado diretamente através da rede bancária, sendo que o portador de deficiência e o idoso incapacitados de locomoção deverão nomear um representante legal através de procuração, ressaltando que a criança e o adolescente e serão legalmente representados pelos pais.
O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade laborativa ou em caso de morte do beneficiário, não dando o direito aos dependentes de requerer pensão por morte. Também será suspenso se constatar irregularidade, sendo concedido ao interessado, o prazo de 30 dias para prestar esclarecimentos, ou interpor recursos judiciais no prazo de 15 dias.
O papel do Assistente Social junto aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada
O profissional do serviço social tem uma atuação ativa no que se refere ao Benefício de Prestação Continuada, podendo elaborar análise socioeconômica para a concessão do benefício, na revisão bienal do BPC e também quando interposto recurso, ou instaurado procedimento pelas partes através da Justiça Federal.
O Benefício de Prestação Continuada não é aposentadoria, nem Renda Mensal Vitalícia, também é intransferível, não gerando direito à pensão ou pagamento de resíduo a herdeiros sucessores, por isso deve ser revisto a cada 02 anos (LOAS, Artigo 21), a fim de que seja avaliado a continuidade das condições que lhe deram origem.
O objetivo principal da revisão deve-se ao fato de procurar manter sob proteção aqueles que dependem do BPC para prover sua própria manutenção, não tendo condições de inserção no mercado de trabalho.
O processo de revisão do BPC é executado exclusivamente por Assistentes Sociais, devidamente regularizados no CRESS, sendo essencial à realização de visitas nos domicílios dos beneficiários ou nas instituições onde estiveram abrigados.
A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, indica a prioridade de contratação de Assistentes Sociais para esta tarefa, reconhecendo a necessidade de um amplo diagnóstico social que visa caracterizar os níveis de vulnerabilidade do beneficiário. A responsabilidade deste trabalho, normalmente é atribuído às prefeituras municipais, por ser este órgão o gestor das Ações descentralizadas. Isto posto, a municipalidade tem autonomia para delegar a entidades idôneas onde o profissional desenvolverá o procedimento de revisão.
Nesta avaliação, o Assistente Social deverá verificar junto aos beneficiários, a possibilidade de participação em atividades que possam viabilizar a reabilitação, a qualificação profissional, e conseqüentemente as condições que possam remetê-lo a inclusão no mercado de trabalho, tornando-o independente.
Portanto, a revisão do BPC em cada cidade deve-se preceder de divulgação através das prefeituras, cabendo ainda ao município destacar e treinar assistentes Sociais para a função. Posteriormente, as vias originais de todos os instrumentais utilizados deverão ser enviados à Superintendência do INSS em seu Estado, com os dados obtidos de cada benefício.
Em se tratando deste benefício, o profissional do serviço social desenvolve a função autônoma de Perito Social, nos procedimentos instaurados nas subseções da Justiça Federal de cada município ou região (se o município não contar com subseção da Justiça Federal), decorrente da negativa do INSS em liberar o beneficio.
O cadastramento do profissional se dá diretamente em cada município, onde existe Fórum da Justiça Federal através da apresentação de documentação pessoal, podendo se diversificar em cada subseção, como por exemplo: xerox do RG; CPF; diploma do curso de graduação; declaração do Conselho Regional de Serviço Social afirmando que o profissional está quite com o órgão de classe e currículo vitae.
Fontes: Lei nº8.8742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; Lei nº10.741/03 – Estatuto do Idoso; Agências do INSS, Serviço Social das Prefeituras Municipais de Mogi das Cruzes e São Paulo, e pesquisa via internet.