Busca e Apreensão de Crianças - Considerações
DOCUMENTO ELABORADO PELA AASPTJ-SP, encaminhado ao presidente do TJ-SP em abril de 2002, juntamente com considerações legais a respeito.
Pela relevância do assunto - que tem sido objeto de inúmeras consultas - convém relembrar o importante papel desempenhado pelo profissional do Serviço Social e da Psicologia, na qualidade de auxiliar do Juiz.
O esclarecimento se torna necessário em face da ocorrência de problemas sofridos pelos referidos profissionais, quiçá por desconhecimento, vez que foram seriamente prejudicados ao acompanhar o oficial de justiça em busca e apreensão de crianças e adolescentes.
Dentre as atribuições cometidas ao profissional - Assistente Social ou Psicólogo - INEXISTE na legislação específica (Estatuto do Funcionário Público, Provimentos e Portarias do TJSP, Regimento Interno do TJSP, Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, Normas da Corregedoria, etc.) qualquer obrigatoriedade para acompanhamento do Sr. Oficial de Justiça em diligência, visando a busca e apreensão de crianças, podendo o profissional do Serviço Social ou da Psicologia deixar de atender determinação nesse sentido, sem que sua recusa caracterize desobediência.
Corroborando o entendimento supra, a Constituição Federal expressamente dispõe em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Outros princípios constitucionais poderão servir de amparo, especialmente o da isonomia, visto que o Assistente Social ou o Psicólogo, no cumprimento de suas atividades próprias, especialmente em suas diligências, não se faz acompanhar por Oficial de Justiça.
O servidor público, no desempenho de suas funções próprias, tem direitos e deveres que devem ser conhecidos e observados, decorrendo da assertiva que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução do Código Civil - art.3º).Embora todos sejam considerados servidores públicos (Assistente Social, Psicólogo e Oficial de Justiça) a legislação específica disciplina suas atribuições".
As Normas da Corregedoria, especialmente o Provimento 236/85 do TJSP, embora de forma sucinta, disciplina as atribuições dos Assistentes Sociais e Psicólogos, em total consonância com o artigo 151 do ECA, bem como, o Código de Processo Civil, em seus artigos 139 e 145, que por equiparação, são aplicados ao Assistente Social e ao Psicólogo:
Normas da Corregedoria: Provimento 6/91 Seção IV Dos Serviços Auxiliares
23. Os Serviços Auxiliares das Varas da Infância e da Juventude compõem-se do Serviço Social, do Serviço de Psicologia e do Comissariado de Menores Voluntário.
Subseção I Do Serviço Social e da Psicologia
24- Os assistentes sociais e os psicólogos executarão suas atividades profissionais junto às Varas da Infância e da Juventude onde estiverem lotados e nas Varas da Família e das Sucessões dos Foros correspondentes, Central e Regionais cumulativamente.
24.1 Compete à equipe interdisciplinar fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Código de Processo Civil:
Art. 139: São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. (grifamos)
Art. 145: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421....."".
De outro lado, o elenco das atribuições do Oficial de Justiça, também está inserido no Código de Processo Civil (artigo 143 e incisos) e nas Normas da Corregedoria, no Capítulo VI abaixo transcrito, constando, dentre outras, o seguinte:
CAPÍTULO VI
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Incumbe ao oficial de justiça:
a) executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo;
Código de Processo Civil:
art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:
I- fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II- executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;................
III- .................
Contrariamente ao que tem ocorrido com os profissionais do Serviço Social e/ou da Psicologia, que têm sido obrigados a efetuar diligências, para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça em busca e apreensão de crianças e adolescentes, em detrimento das suas funções próprias, o Estatuto do Funcionário Público dispõe no seu artigo 10 que:
"Artigo 10: é vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais".
Sem embargo das disposições legais ora comentadas, diante da excepcionalidade do caso concreto, e após avaliação técnica realizada pelo Assistente Social Judiciário ou Psicólogo Judiciário acerca da necessidade da medida, poderá haver acompanhamento.
Sonia Maria Guerra Garcia, advogada, OAB/SP 124.005