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Demandas legais e referenciais ético-normativos da prática do psicólogo jurídico

Autor: 
Dayse Cesar Franco Bernardi,
Autor: 
psicóloga judiciária, presidente da Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, coordenadora do Curso de Especialização em Psicologia Jurídica do Instituto Sedes Sapentiae

Introdução


A própria organização do evento parece indicar uma compreensão do  psicólogo como um profissional que atua no âmbito do Judiciário predominantemente numa perspectiva pericial nas Varas de Família.


A atuação junto a adolescentes com prática infracional e adultos em centrais de penas e medidas alternativas aparece como “possibilidade de atuação” – isto é, buscando referenciais para uma ação possível junto a uma população específica – pessoas que cometeram crimes e contravenções penais.

Curiosamente o evento não está trazendo para discussão a atuação do psicólogo como um ator social do sistema de garantia de direitos da infância e da juventude.

Nessa perspectiva penso que, o encontro está centrado na busca de referencias ético-normativos para um modelo de atuação que encontra respaldo na prática predominante voltada para uma justiça centrada nos adultos, repetindo uma lógica da cultura, em que crianças e jovens são vistos como pessoas do futuro.

De certo modo, repete também uma tendência da Psicologia Jurídica entendida como uma especialidade eminentemente laudatória.
Nessa perspectiva, apresenta como estratégia na tentativa de fixar os papeis do Psicólogo Jurídico a contraposição com uma figura tratada como a principal  - o perito:



  • Perita X testemunha

  • Perito X assistente técnico

  • Perito X psicanalista

  • Perito X Psicólogo Jurídico - que acompanha, atende determinadas pessoas em espaços reservados de recuperação, controle e vigilância.

Arrisco-me a trazer para esse foro de discussão uma outra perspectiva de discussão:



  • de que para fixar os referenciais ético-normativos da prática do Psicólogo Jurídico devemos contextualizá-la ideologicamente;


  • precisamos compreender que ela não é ingênua e que tem efeitos para a manutenção ou mudança de uma ordem social;


  • que nossas concepções de ciência, sociedade, Psicologia, infância implicam no modelo de trabalho que adotamos no cotidiano de nosso trabalho, nas pessoas que elegemos como interlocutores e para quem dirigimos as peças que escrevemos (relatórios, laudos e pareceres);


  • que estamos inseridos numa instituição judiciária enquanto servidores públicos – isto é, conjugando com atores do direito a administração da Justiça e compondo com eles a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário;


  • que nossa atuação profissional, embora se dê a partir de uma demanda processual,  responde a uma demanda dos cidadãos que tiveram seus direitos ameaçados ou violados pela sociedade, Estado, família ou pessoa em conflitos individuais e coletivos, privados e públicos e, que buscaram no Poder Judiciário a garantia desse direito;


  • que o acesso à Justiça é um direito fundamental de todo cidadão, independentemente de sua idade, etnia, gênero e condição social e, por conseguinte  o psicólogo poderia atuar em todas as instancias do Poder Judiciário;

  • que o psicólogo deve considerar as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os princípios do Código de Ética  Profissional do Psicólogo;


  • que os princípios fundamentais que regulam nossa atuação profissional estão baseados no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Nesse enquadre, pretendo trazer à tona, que a atuação predominante dos psicólogos nas Varas de Família parece responder a uma organização diferenciada do Poder Judiciário para as questões da infância no país.

As questões tratadas no âmbito do Direito de Família estão centradas nas relações do casamento e união estável, tomando a família como um núcleo social de cuidado com a prole. Lida com as conseqüências do rompimento de um contrato entre pessoas adultas, que formam entre si um rol de direitos e deveres patrimoniais relacionados à tarefa de guarda e  socialização da infância.

Os conflitos trazidos para o âmbito do Judiciário tratam geralmente das separações judiciais, disputas de guarda e regime de visitas. De forma menos freqüente as questões relacionadas aos cuidados com os idosos e a interdição.

Tais processos judiciais são trabalhados segundo um rito jurídico adversarial e contraditório e as provas técnicas, documentais e testemunhais são requeridas como estratégias de luta entre opositores. As tratativas entre os oponentes são baseadas nessa lógica e, intermediadas por um advogado. As falas das pessoas que estão vivendo a problemática, compõem os autos de forma indireta, via a interpretação do advogado que as representa no rito jurídico do contraditório.   Nesses casos, quando o psicólogo é indicado como perito pelo magistrado e como assistente técnico pelas partes, espera-se que ele possa auxiliar o Juiz na escolha do melhor guardião, do melhor sistema de visitas tendo como meta garantir à prole seus direitos fundamentais entre eles o de convivência familiar e comunitária.

Contudo, o psicólogo perito e assistente técnico, passam a ter nos autos a importância de elucidar os conflitos e prognosticar a partir dos “exames e inquéritos“ realizados qual dos oponentes responde de forma mais adequada à tarefa.



  • Demandas legais para a atuação do psicólogo jurídico

Refere-se as ações legais cujo substrato exige ou permite a abordagem por profissionais de outras áreas de conhecimento além do Direito, nesse caso para o profissional psicólogo.


A Psicologia no Brasil desenvolveu  práticas na intersecção com o Direito  em questões, instituições e problemas jurídicos, segundo dois modelos de atuação;



  • o do psicólogo como perito:-  entendido como um “expert” em assuntos da subjetividade humana, capaz de fornecer ao magistrado elementos para formar sua convicção para decisões judiciais específicas.

    • Peritagem em casos relacionados as relações familiares, geralmente envolvendo crianças;


  •  

    • Peritagem em casos relacionados ao crime e contravenções penais – voltados para o diagnóstico do criminoso

Em ambos, a atuação do perito é restrita a um papel no processo judicial, previsto pelos Códigos de Processo Penal e Civil – a de fornecedor de um tipo de prova técnica embasada no conceito de verdade – isto é, que há como as ciências, entre elas a Psicologia, fornecer informações capazes de nortear uma resposta justa para questões controversas do relacionamento humano e social.

Esse modelo de trabalho eminentemente técnico está calcado num modelo médico de atuação – em que o perito apresenta respostas para questões objetivas por meio das técnicas do exame e da investigação. Define, de certo modo, uma metodologia de trabalho centrada na perspectiva do diagnóstico. As respostas a quesitos fornecidos pelos operadores do Direito traduzem uma perspectiva de certezas quanto aos resultados desses exames tomados como instrumentos científicos que respaldam o Judiciário na administração de conflitos.

A atuação dos psicólogos nessa perspectiva técnica científica está documentada por estudos históricos que documentam a prática pericial como a forma de atuação junto ao direito – traduzida nas normativas do Código de Ética anterior que fixava a atuação do psicólogo com a instituição judiciária como sendo uma prática eventual,  centrada no contrato com o Juiz e no fornecimento de laudos.
Perícia – segundo Amaral e Silva pode se constituir “numa declaração de ciência ou na afirmação de um juízo, ou, mais comumente, naquilo e nisto”.

É “declaração de Ciência quando relata as percepções colhidas, quando se apresenta como prova representativa de fatos verificados ou constatados”.

É afirmação de juízo quando constitui parecer que auxilie o juiz na interpretação ou apreciação dos fatos da causa



  • o do Psicólogo enquanto um especialista em psicologia jurídica

A  Psicologia Jurídica foi reconhecida como especialidade da Psicologia pelo CFP em 2000. Esse reconhecimento foi feito a partir de uma demanda crescente de concursos públicos para a composição das equipes interprofissionais das Varas da Infância e da Juventude do país. Considerada com área emergente, a Psicologia Jurídica foi definida pelo CFP como o conjunto de práticas realizadas por psicólogos na intersecção com o Direito, inseridas ou não nas instituições judiciárias. Nesse sentido inclui as ações diagnósticas, prognosticas, de acompanhamento e orientação de casos, bem como da estreita relação com a rede de serviços e políticas públicas de atendimento às medidas de proteção e sócio-educativas destinadas à infância e juventude, presos, egressos e familiares.

O ECA – Estatuto da Criança  e do Adolescente, lei federal 8.069 de 1990 estabelece que o Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e Juventude (artigos 150)

A competência da equipe interprofissional é fixada no artigo 151 como de um serviço auxiliar da Justiça da Infância e Juventude, encarregado de:



  • Fornecer subsídios por escrito, mediante laudos,  ou verbalmente, na audiência;

  • Desenvolver trabalhos de aconselhamento;

  • Orientação;

  • Encaminhamento;

  • E outros;

  • Tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

  • Além dessas,  aquelas atribuições que lhe forem reservadas por legislação local.

A composição da equipe interprofissional, embora não definida pelo ECA, tem sido majoritariamente realizada por psicólogos e assistentes sociais nos Tribunais de Justiça dos estados e da federação.

Em São Paulo a constituição dessa equipe foi anterior a promulgação do ECA, com assistentes sociais inseridos na década de 60 e psicólogos na de 80. A regulamentação das atribuições da equipe interprofissional foi revista e adaptada ao ECA, sem fazer distinções entre as atividades nas Varas da Infância e Varas de Família. ( extensão no que couber). Contudo, em 1985 no Fporum João Mendes Junior da Capital de São Paulo iniciou-se uma distinção de equipes destinado-se uma exclusivamente para os casos referentes às 10 Varas de Família e Sucessões daquele Fórum. Atualmente essa equipe é independente da Vara da Infância e Juventude, estando subordinada ao Juiz Corregedor das Varas da Família. Nos demais fóruns da capital e das comarcas do interior do estado as funções continuam sendo cumulativas, embora com designação de alguns profissionais da equipe para os atendimentos dos casos provenientes das Varas de Família

Pesquisa realizada sobre as condições de trabalho, demandas e ações dos assistentes sociais e psicólogos judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, realizada pela Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AASPTJSP,  mostra que as práticas dos psicólogos tendem a se diferenciar nesses dois campos infância e família.

Nas VIJ os profissionais estão voltados para ações interdisciplinares, de intervenção nos casos, integrando ações em rede e buscando solução para as situações de ameaça e violação de direitos de crianças e jovens. Os relatórios psicológicos são pontuais, acompanhando a trajetória do caso, indicando procedimentos e opinando sobre as condições observadas, diagnosticadas e relatadas, muitas vezes com a indicação das medidas protetivas ou sócio-educativas pertinentes ao caso.

Nas questões relativas aos casos provenientes das Varas de Família e Sucessões há um claro predomínio de realização de diagnósticos das pessoas da família, inclusive de crianças e adolescentes. A elaboração do laudo se mostra uma das tarefas mais importantes, exigindo rigor na elaboração, precisão de conteúdo uma vez que eles são lidos e questionados pelos advogados das partes e pelos assistentes técnicos que criticam o trabalho realizado e apresentam quesitos a serem respondidos, muitas vezes em audiência.

Tais diferenciações parecem estar relacionadas à distinção dos ritos jurídicos e a presença de advogados como representantes das partes em oposição. A visibilidade dos laudos e as  pressões sobre os profissionais parecem colaborar para que os mesmos se “guardem” com atividades restritas basicamente às perícias.

Críticas a esse modelo fechado e circunscrito começam  acontecer dentro do próprio Judiciário que vem buscando se modernizar com mudança do enfoque de uma Justiça retributiva para uma justiça restaurativa, em que o uso da mediação e da conciliação está sendo estimulado, inclusive com a realização de cursos de formação em mediação para Juízes na Escola Paulista de Magistratura.


Parece, entretanto, que o desenvolvimento de tal modelo não conta com as equipes interdisciplinares atuais – a compreensão de que as mesmas devam atuar apenas nos processos, privilegiando as funções periciais, pode ter motivado o Órgão especial do TJ/SP a emitir resolução que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas unidades judiciárias do TJ/SP (Resolução n.º 285/2006 de 11/10/2006) com a argumento que Psicólogos podem sim atuar como conciliadores e mediadores, mas, fora dos processos judiciais. Em que pese a realização de um concurso público em 2005 para mais de 400 Psicólogos para todo o Estado, o TJ/SP tenta inovar, mas,  com a precarização do trabalho e a desprofissionalização das relações.


Perito ou testemunha?
Testemunhar significa dizer o que viu, ouviu, presenciou – relato de dados observados que pode ser feito por qualquer pessoa que presenciou um fato, acontecimento.

Testemunha-perito: relato de dados observados ou colhidos pelas diferentes técnicas e métodos de investigação, sobre um fato ou acontecimento que dependa de conhecimento específico para sua compreensão.

A descrição das relações diagnósticas e de seus resultados, bem como os procedimentos ou  formas de intervenção utilizadas no estudo de um caso, podem ser Testemunhadas com seu relato que ganha força de prova por uma ação de fé naquele que faz relato – figura de autoridade cujo reqalto pode ser considerado como verdade. Tal relato pode ou não ser conclusivo e especificar uma opinião.

Quando o agente e chamado para esclarecimentos sobre o que viu em  audiência , ele testemunha sobre o que concluiu sobre o que investigou/avaliou.

Periciar – examinar com precisão, investigar e opinar com base nos dados coletados, analisados à luz da teoria. O Perito ao construir um laudo a partir desses dados,  emite um parecer tecnicamente fundamentado e, posiciona-se sobre a matéria pela qual foi consultado na condição de especialista da psicologia jurídica.

Entre as duas posições resta ainda, muitos confrontos entre diferentes tendências teóricas e ideológicas da própria Psicologia enquanto um campo de conhecimento e prática.

A atuação do Psicólogo Jurídico não se restringe e não é sinônimo de perícia, mas, certamente a têm como uma de suas práticas.
Para alguns teóricos a perícia psicológica é a própria avaliação, para outros, com os quais eu me alinho, ela é também uma avaliação – isto é, ela abarca a avaliação psicológica com uma de suas etapas.


REFERENCIAIS ÉTICO-NORMATIVOS DA PRÁTICA DO PSICÓLOGO JURÍDICO



  • Lei que regulamenta a profissão de Psicólogo


  • Código de ética profissional do Psicólogo;


  • Resoluções do CFP sobre avaliações e elaboração de relatórios;


  • Constituição brasileira


  • leis específicas que regulamentam a matéria do Direito tais como: Código de Processo Civil e Penal
     

  • Código Civil Brasileiro


  • Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA


  • Estatuto do Idoso


  • Lei Maria da Penha


  •  normativas internacionais tais como a Declaração dos Direitos Humanos, a Convenção dos Direitos da Criança, as Regras de Beijing e de Riad


  • os provimentos e portarias do órgão judicial.


  • normas funcionais da instituição empregadora


  • LOAS, SUAS,


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