Processo Ético - Ação do CRESS-SP - 9ª Região na Defesa da Cidadania e da Ética
O objetivo deste texto é apresentar em linhas gerais a ação do Conselho Regional de Serviço Social, no que tange especialmente a orientação/fiscalização profissional e processos éticos. Para tanto, inicialmente é importante situar historicamente o desenvolvimento desta entidade.
“A história dos Conselhos (de fiscalização profissional de diversas categorias) pode ser remontada a partir do final da década de 50, quando o Estado regulamenta profissões e ofícios ditos liberais, no contexto de extensão do padrão de regulação da cidadania erguido desde o primeiro Governo Vargas. Este padrão preconizava uma entidade corporativa, com função controladora e burocrática”1
Neste contexto, em 1957 o Serviço Social é regulamentado por Lei Federal (Lei 3.252/57) e em 1962 é decretada a criação do Conselho Federal de Assistentes Sociais(CFAS). O primeiro documento dos Assistentes Sociais brasileiros sobre ética profissional data de 48. Tivemos novos Códigos de Ética em 65 e 75, que, contudo, não incorporavam fielmente as perspectivas mais críticas de parte da categoria. No final da década de 70, o Serviço Social insere-se de forma mais acentuada nas mobilizações pela redemocratização do País, trazendo rebatimentos também no interior da profissão.
Esta conjuntura influencia na concepção dos Conselhos de Fiscalização, que passam a ter maior preocupação com as demandas ético-políticas. Nos anos 80, a maioria dos Conselhos de Serviço Social buscou compreender melhor as condições de trabalho e o perfil de seus profissionais, criando neste período suas Comissões de Fiscalização.“
Em 86 extinguiu-se através da lei nº 2.299/86 e 92.617 a supervisão ministerial aos Conselhos, passando à condição de autarquia especial adquirindo autonomia administrativa e financeira, embora sob controle contábil do TCU/CISET.”2
Em 1986 é aprovado novo Código de Ética e, à frente de seu tempo, o Conjunto CFESS-CRESS3 realiza as primeiras eleições livres em 1987, com voto livre não obrigatório, condição defendida até o presente, considerando a importância de romper com os padrões autoritários que combatemos.
“Embora já existissem experiências pioneiras de fiscalização profissional (CRESS-SP, MA e BA), em que se pensava a constituição desta em novas bases políticas, só a partir de 87 é que se redimensiona a concepção de fiscalização.”1
Um dos marcos recentes para o Serviço Social foi o processo de reformulação do Código de Ética que “culminou sua discussão e a aprovação no XXI Encontro Nacional CFESS-CRESS – fevereiro/93, (...), juntamente com a Lei de Regulamentação (8.662/93).”
Afinal, o que é fiscalização do exercício profissional?
O Conjunto CFESS-CRESS vem acumulando nos anos de sua atuação formas de ampliar o processo democrático e, neste sentido, aprovou em 1998 a Política Nacional de Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social. O Conjunto realiza como atividade principal a fiscalização deste exercício, articulando-a com a garantia dos compromissos ético políticos reafirmados no Código de Ética. A Política citada, que norteia a ação do conjunto, possui três dimensões:
1- Afirmativa de princípios e compromissos conquistados:
Fortalecimento do projeto ético-político profissional e de organização da categoria à luta pela defesa das políticas públicas e da democracia e, conseqüentemente, a luta por condições de trabalho condignas e de qualidade dos serviços profissionais prestados;
2- Dimensão político-pedagógica:
Conscientização e politização acerca dos princípios ético-profissionais junto aos assistentes sociais, às instituições e à sociedade em geral, sobretudo aos usuários do Serviço Social;
3- Dimensão normativo e disciplinadora:
Ações no sentido de coibir, apurar e aplicar as penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em situações que indiquem posturas profissionais violadoras dos princípios éticos, político-jurídicos e operativos do Serviço Social.
Como se operacionaliza esta Política?
Todas as instâncias do Cress, inclusive base, operacionalizam esta Política. Temos a Comissão de Fiscalização (COFI), que possui atribuições específicas. A última gestão do Cress-SP aprovou a descentralização desta comissão, criando uma sub-cofi em cada escritório regional, tendo a mesma composição normatizada pela referida política: representante de base, da direção e agente fiscal (AS funcionário do Cress4.)
Esta comissão é composta por base qualificada, que, assim como a direção, não é remunerada para qualquer atividade do Conselho. Os conselheiros (diretores do Cress) são agentes fiscais natos.
A dimensão normativa-disciplinadora é menos compreendida pela categoria e sociedade, motivo pelo qual nos ateremos um pouco mais a ela. A ação do Conselho neste aspecto segue normativas legais e possui alcance social, especialmente porque deve ser feita sempre para a defesa dos direitos dos usuários, da sociedade e do profissional quanto às suas prerrogativas. Realizar todas as suas ações de forma coerente aos princípios que defendemos é um grande desafio aos dirigentes do Conselho.
Nesta linha, de um modo geral, por exemplo, a ação da COFI inicia-se com um pedido de orientação/queixa/denúncia, que pode ser feita por qualquer pessoa. Assim como nas questões que atendemos no Judiciário, o primeiro passo é levantar os elementos para compreender a situação posta, através de visitas e entrevistas com os envolvidos e/ou outros que possam esclarecer a situação. As ações da COFI objetivam-se através de debates, reuniões e atividades sobre temas específicos a respeito do SS, de forma a subsidiar a prática profissional e podem ser solicitadas por entidades ou profissionais. A COFI também poderá apresentar denúncia disciplinar ética à Comissão de Ética quando diante de suas orientações alguma situação não seja regularizada. A COFI realiza visitas a unidades de ensino para orientar sobre estágios, ética profissional e ações do conselho. Da mesma forma, realiza as atividades preventivas junto a grupos de assistentes sociais em seus locais de trabalho. Portanto, podemos dizer que, basicamente, a COFI atua sobre questões relativas ao exercício profissional, cuja natureza não demande processo ético.
Comissão Permanente de Ética
A Comissão Permanente de Ética, assim como a COFI, é regimental e tem o diferencial de ter a atribuição de apreciar todas as denúncias de cunho ético no exercício da profissão, cujas ações são norteadas pelo Código de Ética e Código Processual de Ética. Existe a fase pré-processual, que consiste no recebimento da denúncia pelo Conselho, elaborado por qualquer pessoa ou entidade, que deverá apresentar todos os fatos, por escrito, levando-o pessoalmente ao Cress ou enviar via correios. Mesmo uma pessoa/entidade não atingida diretamente pode manifestar-se, posto que a denúncia é apurada enquanto defesa da sociedade. A denúncia ética somente pode ser realizada em relação ao profissional inscrito no Cress cujo ato questionado tenha ocorrido no exercício profissional.
Em termos gerais, o papel da Comissão de Ética é de avaliar os termos consubstanciados na denúncia e verificar se esta se enquadra nas normas materiais previstas no Código de Ética Profissional, podendo solicitar mais elementos ao denunciante para seu esclarecimento. Todos os procedimentos são normatizados pelo referido código processual e quando há parecer do Conselho Pleno pela instauração do processo disciplinar ético, é publicada resolução sobre a deliberação deste ato e a nomeação da Comissão de Instrução Processual, a qual é formada por assistentes sociais da base. Encerra-se a fase pré-processual e inicia-se a fase processual, tendo a Comissão de Instrução Processual Ética a atribuição de elucidar os fatos através de estudo pertinente para subsidiar o entendimento do Conselho.Todas estas atividades devem garantir o amplo direito de defesa das partes envolvidas e não se pode criar mecanismos contrários aos princípios do Direito. Ao Conselho Pleno caberá manifestação sobre a existência de violação ética; em caso positivo, consultará sobre penalidade indicada no parecer. Havendo outra a ser proposta por algum conselheiro, vota-se primeiro a penalidade apontada pela Comissão de Instrução e posteriormente a sugerida pelo conselheiro. Sendo julgada procedente, conclui-se o processo em primeira instância administrativa, podendo as partes interporem recurso ao Conselho Federal de Serviço Social, que poderá rever, modificar ou confirmar a decisão do Conselho Regional.
Enfim, há várias atribuições ao Cress, e a atual gestão (2002-2005), a qual componho, tem buscado ampliar a participação da categoria, seja para democratizar a gestão, seja para somar a co-responsabilidade em mantermos uma entidade que esteja realmente alinhada aos princípios que defendemos. Os profissionais podem participar nestas Comissões de Instrução após realizar a capacitação no Cress e também nas comissões/núcleos temáticos, bem como de outras ações, como representação do Cress em Conferências, Conselhos de Direitos e Políticas Públicas (CMAS, CMDCA, etc) e Fóruns, posto que não é possível falarmos em democracia sem participação. Os enfrentamentos diante do agravamento da questão social, determinada por fatores sócio-históricos e alimentada pelos interesses do grande capital, exige de nós, trabalhadores, engajamento qualificado nos espaços organizativos, fortalecendo a coragem de lutar por novas relações, por um projeto societário emancipatório e humanizante.
1-CFESS, Política Nacional de Fiscalização do Conjunto CFESS-CRESS, 1998.
2-Silva, Marlise Vinagre – “Concepção Política da Fiscalização”. Discurso proferido na condição de Presidente do CFESS no III Encontro Nacional de Fiscalização – Belo Horizonte, 1991.
3-Coletivo formado entre o Conselho Federal de Serviço Social, Conselhos Regionais, Delegacias de Base Estadual e Delegacias Regionais (vinculados aos Conselhos Regionais).
4-O Agente Fiscal é um Assistente Social funcionário do Conselho, que realiza as atividades relativas a todas estas dimensões. Realiza orientações por telefone ou no espaço ocupacional do Assistente Social, através de palestras sobre o código de ética e outras demandas.
Cress-SP: www.cress-sp.org.br Fone: (11) 221-9311 / 222-0214
Cfess: www.cfess.org.br