Ações judiciais já impetradas em razão do movimento de greve
Desde a instauração da greve, a Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - AASPTJ-SP e as demais entidades dos servidores têm tomado providências judiciais na busca de proteção dos direitos dos associados. Veja o que foi feito até agora:
1- Dissídio coletivo por greve: proposto (contra o TJ-SP, Fazenda Pública e Governador do Estado) pelas entidades juntamente com o Sindicato União, por ser ele o único legitimado por lei para entrar com essa ação. O dissídio é procedimento novo, criado a partir da alteração do regimento interno do TJ-SP no final do ano passado. Até então, as negociações entre servidores e TJ eram feitas por intermédio das associações de classe dos servidores, de um lado, e das comissões criadas pelo TJ, de outro, para promoverem as discussões sobre os assuntos de interesse das categorias. Seguindo o que dispõe o RITJSP (arts. 239 a 246), foi realizada a primeira audiência de conciliação, na qual não foi apresentada nenhuma proposta pelos participantes. O vice-presidente afastou a participação das entidades. Como não houve acordo na audiência, foi nomeado um relator (Elliot Akel) a quem compete dirigir o processo. O julgamento final é feito pelos desembargadores que compõem o Órgão Especial. Na ocasião da audiência o Governador apresentou um pedido de liminar para suspender a greve, o que foi aceito pelo relator, impondo ao sindicato uma multa de R$ 100.000,00/dia. Contra essa decisão o sindicato, com o auxílio das entidades, interpôs um recurso, que será oportunamente julgado. Foi realizada uma segunda audiência de conciliação, a pedido do Sindicato e das entidades, porém, a exemplo da primeira, o TJ apresentou apenas propostas, sem nada de concreto e de efeito imediato.
2- Pedido de prevenção: o pedido tramita nos autos do dissídio. Foi apresentado pelo sindicato e entidades, estas reiterando a participação no dissídio, de forma autônoma, porém até agora o relator não decidiu essa questão. O pedido de prevenção tem por objetivo solicitar que o processo seja encaminhado para outro julgador, considerando-se a existência de uma ação anteriormente proposta e distribuída a determinado juiz. No caso, o Sindicato tinha entrado com uma medida cautelar, que foi distribuída ao Desembargador Samuel Melo Jr. O dissídio, por previsão legal, deveria ser distribuído ao Des. Samuel, que estava prevento (isto é, o Des. Samuel teria prioridade em receber o dissídio). Como isso não ocorreu e o processo foi distribuído para o Des. Elliot Akel, o Sindicato entrou com o pedido de prevenção, para que os autos fossem enviados ao Des. Samuel. O relator Elliot não concordou com o pedido e afirmou que não encaminhará o assunto para o vice-presidente (que é quem distribui a ação).
3- ADI – Conforme já divulgado, o governador de São Paulo, Alberto Goldman, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4417), no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) - recém aprovado - que definiriam ser competência daquela corte fixar novas condições de remuneração e trabalho em dissídio coletivo por greve de servidores estatutários. Essa ação poderá suspender os efeitos do dissídio, porém a liminar pedida pelo Governador não foi concedida.
4- Agravo Regimental – contra a imposição de multa, pedindo uma decisão liminar para impedir a aplicação de multa pelo exercício do direito de greve. Por conta dessa liminar, o sindicato teve, inicialmente, de se afastar do movimento, enquanto o agravo não é julgado. Posteriormente, e em razão da demora no julgamento, o Sindicato retomou sua participação no movimento.
5- Mandado de segurança para impedir o desconto dos dias parados. A liminar foi negada. Essa decisão era previsível e não significa que o julgamento final será no mesmo sentido, considerando-se que a liminar é uma decisão inicial e provisória. Aliás, o desembargador Ribeiro Santos, relator que apreciou o mandado, ao final do despacho se manifesta indeferindo “por ora, a medida liminar perseguida”. Em sua fundamentação, o relator entende que não foram preenchidos os pressupostos para conceder a liminar, quais sejam, a relevância dos motivos da impetração e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (entidades). Porém, faz a ressalva de que qualquer deliberação proferida por ele próprio ou pelo relator do dissídio coletivo poderá ser objeto da convenção final.
Embora o relator reconheça como legítimo o direito de greve, ele entende que não pode ser considerado como direito absoluto, por envolver interesse público considerado como serviço essencial e a falta de seu funcionamento poderá causar prejuízo à população. Além disso, afirma que o desconto dos dias parados está justificado na Resolução 520/2010, porém o relator do Dissídio poderá expedir ato estabelecendo o atendimento de necessidades imprescindíveis.
Ressaltou que se trata de mera apreciação da liminar requerida e o resultado final do MS dependerá de aprofundado exame do Dissídio Coletivo, medida própria para todas as decisões, e que o pedido poderá ser a qualquer tempo satisfeito, revertendo-se o ressarcimento dos descontos, pois o fato de postergar o atendimento ao pedido não significa perdê-lo, se o julgamento do Dissídio for favorável.
6- Interpôs uma ação – Reclamação – no Supremo Tribunal Federal, contra a Resolução 520/2010, que impede ao servidor o exercício do direito de greve, ao mesmo tempo em que se busca a garantia da autoridade das decisões proferidas nos Mandados de Injunção nº 712-PA e 708-ES, pelo Supremo, no caso da greve dos servidores do PJ do Pará, Espírito Santo, respectivamente, e na Reclamação 6568, no caso da greve de policiais civis de São Paulo. No caso do Pará e ES, o Supremo determinou que fosse aplicada a lei de greve (7.783/89), reconhecendo que o servidor não pode ser alijado do seu direito apenas porque o Congresso não expediu até hoje a lei específica para regular o assunto. Na Reclamação 6568-SP, que tratou da greve de policiais civis de São Paulo, o direito foi negado, por entender o Supremo que aquele que exerce atividade indelegável não pode fazer greve. Esta Resolução foi usada pelo Órgão Especial para fundamentar a Resolução 520, ameaçando os servidores por conta da greve, sob alegação de os servidores do poder judiciário também exercerem atividades indelegáveis, entendimento este absolutamente equivocado, pelo que a associação e demais entidades entraram, nesta data, com ação no Supremo Tribunal Federal.
7- Medida Cautelar – na qual se pleiteou que os descontos não fossem efetivados ou a expedição de folha suplementar com a devolução dos valores descontados. A liminar, novamente foi negada. A ação tramita nos autos do Agravo Regimental, juntamente com o Dissídio.
8- Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal proposto pelas entidades, em razão da impossibilidade de cumprimento da decisão expedida pelo próprio STF, que fixou o entendimento de que em qualquer greve no serviço público deve ser aplicada a Lei 7783/78. Como o TJSP desrespeita essa decisão, nesse MI busca-se a regulamentação da greve, de forma específica, para os servidores de São Paulo, sem a aplicação da Lei 7783/89, uma vez que o Ministro Lewandowski, que julgou a Reclamação encaminhada pelas entidades manteve o seu entendimento pessoal no sentido de que cada greve deve ser objeto de análise para regulamentação. A fim de garantir o direito do servidor à greve, as entidades e Sindicato estão trabalhando em cima das duas teses.
9- Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal proposto apenas pelo Sindicato União, no qual se visa a declaração expressa que a Lei 7783/89 deve ser aplicada no caso dos servidores do TJ/SP.
10- Mandado de Injunção - contra o Tribunal de Justiça, Governo do Estado e Assembléia Legislativa e será proposto em São Paulo, buscando-se o índice para pagamento das revisões referentes a 2009 e 2010. A assessoria da associação está elaborando a peça jurídica.
11- Ação Civil Pública sob fundamento de má administração do dinheiro público, contra o Presidente do TJSP – a ação está em fase de estudo e colheita de provas para justificar o pedido.
12- Reclamação no Superior Tribunal de Justiça para que sejam impedidos os descontos dos dias parados, de acordo com o recente entendimento do STJ no caso dos servidores federais.
13- Reclamação no Conselho Nacional de Justiça, solicitando providências contra o TJSP, por descumprimento das decisões emanadas dos Tribunais Superiores e desrespeito à Constituição Federal.
São Paulo, 15 de julho de 2010.