Atenção: Comunicado sobre convênio Unimed

Autor: 
Departamento Jurídico

AÇÃO CONTRA A FESP - CONSEGUIMOS ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA IMPEDIR A RESCISÃO DO CONTRATO E GARANTIR A NÃO APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,52%. Pela decisão Unimed deve aplicar o índice da ANS – 9,65%

Foi proposta ação judicial contra a FESP, com pedido de tutela antecipada, para impedir a rescisão do contrato e a aplicação do reajuste de 47,52%.

A juíza da 21ª Vara Cível do Foro Central da Capital CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA, impedindo a rescisão do contrato e suspendendo a aplicação do reajuste de 47,52% exigido. Determinou que a FESP aplique a partir de outubro próximo (pagamento em novembro), o índice determinado pela ANS, sob pena de aplicação de multa. Também determinou  a citação da FESP para responder à ação.

Informamos que desta decisão cabe recurso por parte. Veja a parte final da decisão judicial:

"DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de manter o plano de saúde contratado, por prazo indeterminado, e suspender a incidência do reajuste de 47,52% da mensalidade do  contrato de seguro saúde firmado entre as partes, determinando que o valor das mensalidades seja aquele  correspondente ao último prêmio reajustado em conformidade com os índices da ANS, a partir de outubro, sob  pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento. Providencie a ré novos boletos  de cobrança, em conformidade com os índices da ANS, nos termos aqui decididos. 2 - Cite-se, ficando o(s)  réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos  como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código  de Processo Civil. Autorizo os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido diploma legal. Servirá o presente, por  cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se."

Decisão na íntegra

Processo 1085204-98.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AASPTJ-SP - Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Federação das Unimeds do Estado de São Paulo FESP - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por AASPTJ-SP - ASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com pedido de concessão de tutela antecipada para que a ré mantenha o plano de saúde contratado por prazo indeterminado, aplicando-se a partir de outubro o reajuste no índice estabelecido pela ANS, de 9,65%, ou, alternativamente, a média dos reajustes dos últimos cinco anos, de 11,79%. 1 - Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que? O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu?. Entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O risco de dano de difícil reparação advém da aplicação de reajuste da mensalidade do contrato de seguro saúde firmado entre as partes em função, conforme explanado nos documentos de fls. 73/74, de uma? defasagem financeira em decorrências das utilizações acima do suportável tecnicamente? (sic), sendo necessário um reequilíbrio contratual, e da possibilidade de inadimplemento por parte dos beneficiários, já que o reajuste é elevado, de modo a ensejar a recusa de prestação de serviços pela seguradora. A plausibilidade do direito invocado decorre, nesta análise de cognição não exauriente, do caráter abusivo e vazio do motivo invocado pela ré para amparar a exigência de aplicação do referido reajuste. A alteração unilateral do contrato, com a realização de reajustes indiscriminados, feitos de forma arbitrária, sem demonstração do efetivo aumento de custos por parte da ré, desvirtua todo o escopo do contrato, equivalendo a verdadeiro obstáculo à continuidade da avença, sendo, portanto, abusiva. Assim, legítimo o exercício de poder de polícia pela ANS, com fulcro no artigo 4º, inciso XVII da Lei nº 9.961/2000, no que se refere à autorização de reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias, de forma a evitar eventuais abusos. Dessa forma, o reajuste dos contratos deve obedecer ao percentual fixado pela Agência Nacional de Saúde. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de manter o plano de saúde contratado, por prazo indeterminado, e suspender a incidência do reajuste de 47,52% da mensalidade do contrato de seguro saúde firmado entre as partes, determinando que o valor das mensalidades seja aquele correspondente ao último prêmio reajustado em conformidade com os índices da ANS, a partir de outubro, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento. Providencie a ré novos boletos de cobrança, em conformidade com os índices da ANS, nos termos aqui decididos. 2 - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Autorizo os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido diploma legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA GUERRA ALVAREZ GARCIA (OAB 124005/SP)


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