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Comunicado: Afastamento para campanha eleitoral

Fonte : 
D.O.J

COMUNICADO SGRH nº 51/2010 (D.O.J de 14.05.2010)


Afastamento para campanha eleitoral - eleições de 03/10/2010


A Presidência do Tribunal de Justiça, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/1990,
na Resolução TSE nº 18.019, de 2/04/1992, e nos artigos 69 a 72 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de
Justiça, comunica as regras para afastamento dos servidores, em razão da CAMPANHA ELEITORAL para as ELEIÇÕES DE
03/10/2010.


1. PERÍODO DE AFASTAMENTO:

O período mínimo de desincompatibilização será de 03/07 a 02/10/2010 – artigo 1º, II, alínea “I” da L.C. 64/90.
1.1- O servidor nomeado para exercer cargo em comissão deverá exonerar-se e retornar ao cargo de provimento efetivo, do
qual deverá afastar-se, respeitando o período mínimo de desincompatibilização - Resolução TSE nº 18.019, de 2/04/1992.

1.2- Para o servidor ocupante de cargo ou função de direção em Entidades Representativas de Classe, mantidas, total
ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência
Social, o período será de 03/06 a 02/10/2010 - art. 1º, II alínea “g” da L.C. 64/90.

Deverá ser apresentado requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça efetuado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do início do afastamento (art. 72 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça), instruído com cópia
da ata da convenção partidária que indicou candidato, sem prejuízo de juntar oportunamente o comprovante oficial do registro
de sua candidatura.

2. VENCIMENTOS:

O afastamento ocorrerá sem prejuízo dos vencimentos, exceto auxílios alimentação e condução.

3. REASSUNÇÃO:

A reassunção deverá acontecer no 1º dia útil subseqüente a:
. Trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da candidatura;
. Realização das eleições, caso seja confirmado o registro da candidatura;
. Apresentação da desistência à candidatura.


 


REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTIGOS 69 A 72

Art. 69 – Ao servidor do Tribunal de Justiça, comprovando registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, será concedido
afastamento para promoção de campanha eleitoral, ficando-lhe assegurado o direito à percepção da retribuição pecuniária
integral e demais vantagens do cargo ou função-atividade, no período que mediar entre o primeiro dia da vigência do prazo de
desincompatibilização previsto em lei e a véspera do dia da realização das eleições.

Art. 70 – Para efeito do disposto no artigo anterior, o servidor deverá apresentar pedido instruído com cópia da ata da
convenção partidária que indicou candidato, sem prejuízo de juntar oportunamente o comprovante oficial do registro de sua
candidatura.

Art. 71 – O servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função atividade no primeiro dia útil subseqüente ao:
I – do trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferir o registro de sua candidatura ou homologou-lhe a
desistência;

II – da realização das eleições caso seja confirmado o registro de sua candidatura;

III – da apresentação de sua desistência à candidatura.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo implicará falta ao serviço, aplicando-se as disposições legais
pertinentes.

Art. 72 – O afastamento e a reassunção do servidor deverão ser comunicados à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo
de quinze dias, contados, no primeiro caso, de seu início, e, na segunda hipótese, das datas previstas no artigo anterior.


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