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Comunicado: Cadastro Nacional de Adoção

Fonte : 
D.O.J

COMUNICADO CG Nº 697/2008 (D.O.J de 14/07/2008)


Cadastro Nacional de Adoção - CNA


A Corregedoria Geral da Justiça comunica a todos os Magistrados de 1º Grau com Jurisdição na área da Infância e da Juventude em matéria de Adoção, bem como aos Diretores das Unidades Judiciais e Setores Técnicos, que em cumprimento ao disposto na Resolução nº 54/2008 do Conselho Nacional de Justiça, em anexo, será iniciada a inclusão do Estado de São Paulo no Banco Nacional de Adoção.


Cada Unidade transmitirá as informações cadastrais, por meio eletrônico, diretamente ao CNJ e para tanto a Corregedoria já providenciou senhas provisórias e logins aos Juízes que as receberão diretamente no correio eletrônico institucional.


Para atendimento das exigências contidas na Resolução nº 54/2008 do CNJ, a atualização e planilhamento das informações de todos os Cadastros Ativos de Pretendentes à Adoção e de Crianças e/ou Adolescentes com situação legal definida deverão estar atendidas até o dia 31 de agosto p.f., e digitadas nos termos contidos neste Comunicado até 30 de setembro, pf.


Cabe ressaltar que o Banco Nacional de Adoção será implantado sem prejuízo do Cadastro Centralizado Estadual e do Provimento 05/2005, que o regulamenta, permanecendo estes em vigor, inclusive quanto ao prazo para reavaliação do(s) pretendente(s) a adoção, a obrigatoriedade do envio das planilhas de cadastramento e das informações relativas às alterações realizadas.


Os novos modelos de planilhas para CADASTRAMENTO DE PRETENDENTE(S) A ADOÇÃO e de CRIANÇA/ADOLESCENTE COM SITUAÇÃO LEGAL DEFINIDA encontram-se em anexo e estarão disponíveis na área de avisos da Intranet (http://intranet.tj.sp.gov.br), no item “Cadastro Nacional de Adoção – CNA”.


Após a implantação do Banco Nacional de Adoção todas as buscas de pretendentes que residam no território nacional deverão ser realizadas pelo próprio Juízo, diretamente no Sistema do CNA.


Considerando que o Banco Nacional de Adoção somente aceita inscrição de crianças e adolescentes com situação legal definida (disponíveis para a adoção), a CEJAI-SP continuará a realizar o cadastramento e a pesquisa para as crianças e adolescentes com situação legal ainda não definida, conforme novo modelo de planilha, que também estará disponível na Intranet.


Não haverá alteração na pesquisa para pretendentes à adoção internacional habilitados pela CEJAI-SP, que continuará a ser feita exclusivamente no Cadastro Centralizado Estadual e deve ser realizada somente após esgotada a busca de pretendentes no Banco Nacional de Adoção.


A Corregedoria Geral da Justiça está providenciando junto à CEJAI-SP e ao STI (Secretaria de Tecnologia da Informação) a elaboração de um manual eletrônico, bem como a disponibilização de informações em formato multimídia para esclarecimento de dúvidas. Além disso, os funcionários do GACEJAI prestarão atendimento pelo correio eletrônico ( cejaisp@tj.sp.gov.br This e-mail address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it ).


Informações relevantes também estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.gov.br), que criou endereço eletrônico exclusivo para as dúvidas específicas quanto ao funcionamento do sistema ( cna@cnj.gov.br This e-mail address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it ).


DO CADASTRAMENTO DAS SENHAS DE ACESSO AO BANCO NACIONAL DE ADOÇÃO


1. A Corregedoria Geral da Justiça providenciou senhas provisórias de acesso e login para os Magistrados com competência na área da Infância e da Juventude em matéria de adoção, as quais, nesta data, estão sendo enviadas diretamente ao correio eletrônico institucional.

2. O Cadastro Nacional de Adoção - CNA é acessado no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no endereço http://www.cnj.gov.br em sua “ÁREA RESTRITA” ou diretamente na barra de endereços digitando-se http://www.cnj.gov.br/cna.

3. No primeiro acesso a senha provisória deverá ser alterada conforme os procedimentos indicados no “Guia do Usuário”disponibilizado pelo próprio Sistema. As dúvidas relativas às senhas deverão ser dirigidas ao e’mail corregedoria@tj.sp.gov.br This e-mail address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it

4. Após esse primeiro acesso e cadastramento da senha pessoal, poderá o Magistrado cadastrar auxiliares (funcionários do Cartório e/ou membros da equipe técnica).

5. Os responsáveis pela alimentação de dados no Banco Nacional de Adoção ficam cientes de que o sistema identifica os autores dos lançamentos efetuados.

6. A senha de acesso é pessoal, intransferível e sigilosa, respondendo o usuário por eventual utilização indevida.

7. É dever do usuário zelar pelo sigilo de todos os dados referentes aos pretendentes habilitados e às crianças/adolescentes inseridos no CNA.


8. As consultas ao CNA não poderão ser efetuadas para fins particulares.

9. O afastamento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, que decidirá pela suspensão ou cancelamento da senha de acesso.


DAS INSCRIÇÕES DE PRETENDENTES E CRIANÇAS/ADOLESCENTES COM SITUAÇÃO LEGAL DEFINIDA


1. Não serão aceitas inscrições de pretendentes fora de seu domicílio residencial.

2. Os Pretendentes ativos já inscritos na Comarca/Foro Regional deverão ser contatados pelos Setores Técnicos para atualizar seus dados, conforme a nova planilha de cadastramento, acima mencionada.

3. Os Setores Técnicos serão responsáveis pelo preenchimento das informações solicitadas na nova Planilha de Cadastramento das Crianças/Adolescentes com situação legal definida.

4. O prazo para atualização das informações referentes aos Pretendentes ativos já inscritos e das Crianças/Adolescentes com situação legal definida é até 31 de agosto p.f., impreterivelmente.


5. Os Juízes e o(s) auxiliar(es) por eles designado(s) terão acesso ao Sistema do Banco Nacional de Adoção, para inserir as informações no CNA.

6. O lançamento das informações no sistema do CNA será realizado por funcionário(s) do Cartório da Infância e Juventude, com senha devidamente cadastrada. As planilhas serão posteriormente enviadas para a CEJAI-SP, responsável pela alimentação do Cadastro Centralizado Estadual, como já estabelecido nos termos do Comunicado CEJAI nº 16/06.

7. A partir da data da publicação deste Comunicado, todos os novos pretendentes à adoção residentes no Estado de São Paulo e as crianças e/ou adolescentes em situação legal definida e disponíveis para adoção, com trânsito em julgado da decisão, serão cadastrados com as informações solicitadas na nova planilha.

8. As novas inscrições, tanto no Cadastro Nacional como no Cadastro Centralizado Estadual, seja dos pretendentes ou das crianças e/ou adolescentes referidos no item 7, também deverão seguir os procedimentos descritos nos itens 5 e 6.


Resolução Nº 54, de 29 de abril de 2008
Quinta, 08 de Maio de 2008

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção. (Publicada no DJ, pag. 1, do dia 08 de maio de 2008)

Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008.

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;

CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil;


CONSIDERANDO que a consolidação em Banco de Dados, único e nacional de informações, sobre crianças e adolescentes a serem adotados e de pretendentes à adoção, viabiliza que se esgotem as buscas de habilitados residentes no Brasil, antes de se deferir a sua adoção por família estrangeira, em atenção ao disposto no artigo 31, da Lei 8.069/90;


RESOLVE:


Art. 1º. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Banco Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes a adoção domiciliados no Brasil e devidamente habilitados.

Art. 2º. O Banco Nacional de Adoção ficará hospedado no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados nele contidos exclusivamente pelos órgãos autorizados.

Art. 3º. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado, e terão acesso integral aos cadastrados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de 180 dias da publicação desta Resolução.


Art. 4 º. As Corregedorias Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção.

Art. 5 º. O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Banco Nacional de Adoção.

Parágrafo único- Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de controle de adoções em utilização, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados, por meio eletrônico, contidos nas fichas e formulários que integram os anexos desta Resolução.

Art. 6 º. O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/Cejais e as Corregedorias Gerais da Justiça devem fomentar campanhas incentivando a adoção de crianças e adolescentes em abrigos e sem perspectivas de reinserção na família natural.

Parágrafo único- O Conselho Nacional de Justiça celebrará convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República -SEDH para troca de dados e consultas ao Banco Nacional de Adoção.

Art. 7 º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Ministro Gilmar Mendes
Presidente do CNJ


PLANILHA PARA CADASTRAMENTO DE PRETENDENTES A ADOÇÃO


Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
Os campos em Negrito devem ser digitados no Sistema do Banco Nacional de Adoções



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



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