COMUNICADO Nº 03/2014: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 10/06/2014

DGJUD – DIRETORIA DE GESTÃO
DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 03/2014

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar as Emendas Constitucionais nºs 80, de 4 de junho de 2014, e 81, de 5 de junho de 2014.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014

Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
..........................................................................................................
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
..........................................................................................................
Seção III
Da Advocacia
..........................................................................................................
Seção IV
Da Defensoria Pública

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
.................................................................................................

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicandose também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal ×Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

“Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

1º Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice- Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81

Dá nova redação ao art. 243

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal Carregando..., promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário


Bookmark and Share