Comunicado nº 09/2009: Emenda Constitucional nº 27

Fonte : 
D.O.J

SEJ 6 – DIRETORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 09/2009 (D.O.J de 24/06/2009)


O Desembargador LUIZ ELIAS TÂMBARA, Presidente da Comissão de Jurisprudência e Biblioteca, considerando relevância da matéria, manda publicar a Emenda Constitucional Estadual Nº 27, de 15 de junho de 2009.


 


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, de 15 de junho de 2009


 


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:


Artigo 1º - Acrescente-se o artigo 52-A à Constituição do Estado de São Paulo, com a seguinte redação:
Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente daAssembléia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente.
§ 1º - Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras.
§ 2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo.
§ 3º - A demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de Estado de que lhe é próprio comparecer.” (NR) Artigo 2º - O item 2 do § 1º do artigo 13 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 13 - ..........................................................................
§ 1º - ...................................................................................
2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;”. (NR)
Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.


 


 


Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário


DOL, de 16.06.2006, pág. 12

 



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