COMUNICADO SGRH nº 145/2012
D.O.J de 28/05/2012
ASSUNTO: AFASTAMENTO PARA CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 07/10/2012
A Presidência do Tribunal de Justiça, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/1990, na Resolução TSE nº 18.019, de 2/04/1992, e nos artigos 69 a 72 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, comunica as regras para afastamento dos servidores, em razão da CAMPANHA ELEITORAL para as ELEIÇÕES DE 07/10/2012.
1. PERÍODO DE AFASTAMENTO:
O período mínimo de desincompatibilização será de 07/07 a 06/10/2012 – artigo 1º, II, alínea “l” da L.C. 64/90.
1.1 - O servidor nomeado para exercer cargo em comissão deverá exonerar-se e retornar ao cargo de provimento efetivo, do qual deverá afastar-se, respeitando o período mínimo de desincompatibilização- Resolução TSE nº 18.019, de 2/04/1992.
1.2 - Para o servidor ocupante de cargo ou função de direção em Entidades Representativas de Classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o período será de 07/06 a 06/10/2012 -art. 1º, II alínea “g” da L.C. 64/90.
Deverá ser apresentado requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do afastamento (art. 72 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça), instruído com cópia da ata da convenção partidária que indicou candidato, sem prejuízo de juntar oportunamente o comprovante oficial do registro de sua candidatura.
2. VENCIMENTOS:
O afastamento ocorrerá sem prejuízo dos vencimentos, exceto auxílios alimentação e transporte.
3. REASSUNÇÃO:
A reassunção deverá acontecer no 1º dia útil subsequente ao:
. do trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da candidatura;
. da realização das eleições, caso seja confirmado o registro da candidatura;
. da apresentação da desistência à candidatura.