COMUNICADO SRH nº 201/2007 Indeferimento de Férias

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 22/10/2012

A Secretaria de Recursos Humanos, tendo em vista a decisão da Egrégia Presidência de 09/11/2006, contida no Processo nº 635/83, COMUNICA, aos Dirigentes das Unidades Administrativas e Cartorárias de 1ª e 2ª Instância do Estado e servidores em geral, as regras a serem rigorosamente observadas quanto ao Indeferimento de Férias.
1. O indeferimento de férias deverá ser comunicado em formulário próprio, que faz parte deste comunicado, assinado pelo superior hierárquico e encaminhado, obrigatoriamente, nos meses de novembro e dezembro do respectivo exercício, com prazo máximo até o mês de janeiro do exercício seguinte. Nos casos em que o indeferimento já tenha sido comunicado no formulário
antigo, não deverá ser comunicado novamente no formulário atual.
2. A única hipótese legal que sustenta o indeferimento de férias é a absoluta necessidade de serviço, ficando assim condicionado ao registro de presença no mês de dezembro, por um período consecutivo de no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de dias de férias a serem anotadas para gozo oportuno.
3. Para cômputo da freqüência mencionada no item anterior, são consideradas faltas de qualquer natureza (inclusive as compensadas), férias atrasadas, licença saúde, licença gestante, licença para tratamento de pessoa da família, licença prêmio, licença sem vencimentos, suspensão e prisão.
4. Quando o servidor permanecer em licença para tratamento de saúde durante todo o exercício, exceto no caso de licença prevista no artigo 194 da Lei nº 10.261/68 - Acidente de Trabalho e Doença Profissional - perderá o direito às férias do exercício da licença, não podendo ser objeto de indeferimento.
5. Na ocorrência de licença-saúde ou gestante durante todo o mês de dezembro, as férias só poderão ser indeferidas se estiverem internamente escaladas para período anterior à licença, portanto, este período que deverá constar no formulário de indeferimento em campo específico para a situação.
6. É vedado o indeferimento de férias quando o servidor estiver afastado em outros órgãos públicos, entidades de classe ou cumprindo mandato eletivo, portanto, deverão ser usufruídas dentro do próprio exercício.
7. Perderá o direito às férias o servidor que cumprir pena de suspensão ou prisão no mês de dezembro e que não tenha usufruído o saldo do respectivo exercício em período anterior à penalidade.
8. Recomenda-se que as férias regulamentares sejam usufruídas preferencialmente antes das férias atrasadas, pelos seguintes fatores:
A) considerando os termos contidos no item 3;
B) a eventual fruição de férias atrasadas nos meses de janeiro, fevereiro e março, correspondentes ao exercício imediatamente anterior, impossibilita o pagamento do 1/3 dos vencimentos dentro do respectivo mês por depender do fechamento total da
freqüência daquele exercício;
C) uma vez indeferidas e anotadas para gozo oportuno, não há prazo para usufruí-las.


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