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Coordenadoria da Infância e Juventude: Implantação de unidades especializadas para tratamento de crianças e adolescentes com problemas psiquiátricos ou dependência quimica

Fonte : 
D.O.J

Coordenadoria da Infância e da Juventude (D.O.J de 9/10/2009)


PROTOCOLO CIJ Nº 52281/09 – IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS PARA TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA


Por r. determinação do MM. Juiz de Direito Membro da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, faz-se publicar, para conhecimento, r. parecer e decisão da Coordenadoria da Infância e da Juventude, exarados as fls. 02/11 do expediente em epígrafe.


(Parecer CIJ Nº 01/09)


EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE


TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDENTES QUÍMICOS E/OU PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS – FORMAS PRECONIZADAS PELA POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA – APARELHAMENTOS DISPONÍVEIS


– FORMAS DE FINANCIAMENTO.


Tratam os presentes autos de solicitação formulada pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS (APAMAGIS), veiculando reclame de Magistrados, especialmente dos ligados à jurisdição da Infância e da Juventude, sobre a ausência de entidades públicas especializadas no tratamento de crianças e adolescentes portadores de problemas psiquiátricos ou dependência química. Busca-se a realização de gestão junto ao Poder Executivo para a criação e implementação de unidades desta natureza, consideradas imprescindíveis à efetividade das medidas de recuperação determinadas em ações judiciais.


É o relatório. Passo a opinar.


A Secretaria Nacional Anti-Drogas, criada pela Medida Provisória n.º 1669 e pelo Decreto n.º 2.632, ambos de 19.06.98, exerce, conforme o estabelecido no Decreto 5.912/06, a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (CONAD). Dentre as principais atribuições da SENAD está a atualização da Política Nacional Anti-Drogas, na qual se insere o tratamento de drogaditos.


A execução da política nacional antidrogas está a cargo dos órgãos de saúde dos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais. O Ministério da Saúde, regulamentou tecnicamente o atendimento aos usuários de drogas e álcool por meio das Portarias GM n.º 1.190/09 (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1190_04_06_2009.html), 2.197/04 (http://bvsms.saude.gov.br/ bvs/saudelegis/gm/2009/prt0816_30_04__2002.html), 816/02, de acordo também com o estabelecido na Lei n.º 10.216/01 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental). A Portaria Interministerial MS/SEDH/SEPM nº 1.426/04 (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/pri1426_14_07_2004_rep.html) e a Portaria SAS/MS nº 647/08 (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2008/prt0647_11_11_2008.html) dispõem sobre a atenção integral de saúde para adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas.


O tratamento a dependentes químicos pode ocorrer por: a) unidades básicas de saúde; b) ambulatórios; c) centros de atenção psicossocial (CAPS); d) centros de atenção psicossocial álcool e drogas (CAPS AD); e) comunidades terapêuticas; f) grupos de auto-ajuda; g) hospitais gerais; h) hospitais psiquiátricos; i) hospitais-dia; j) serviços de emergências; k) corpo de bombeiros; l) clínicas especializadas; m) casas de apoio e convivência; n) moradias assistidas. Cada um dos aparelhamentos acima citados tem forma específica para abordagem do problema, conforme a hipótese que se apresenta. As intervenções, de toda forma, devem ocorrer de forma integrada e articulada, perante o SUS (Sistema Único de Saúde – Lei 8.080/90) e o SUAS (Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS – Resolução n.º 130/05 do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS).


A Secretaria Nacional Anti-Drogas disponibiliza lista de aparelhamentos disponíveis ao tratamentos de dependentes químicos em todo o Brasil, que se constitui no denominado “Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas”, no link (http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/index.php).


As noções de tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional complementam-se em suas nuances técnicas, envolvendo uma ampla variedade, como visto acima, de instrumentais passíveis de utilização. De outro lado, gera frustração a escassez de aparelhamentos ou vagas disponíveis nos diversos formatos acima descritos e as filas, que de modo geral se verifica, ressalvados os nichos reconhecidos como centros de excelência. Isso sem mencionar a dificuldade natural de tratar dependentes químicos, as constantes recaídas, a associação deste problema a outros de natureza social, com forte carga de estigmatização. Ponto de atrito recorrente é a vontade de muitas famílias de dependentes químicos, já fatigadas da lida com o familiar enfermo, em encontrar uma “clínica”, um lugar que possa “resolver” o problema por meio da exclusão do paciente de convívio social; o leigo normalmente apresenta expectativas sobre as possibilidades e o andamento do tratamento que não encontram perfeita correspondência na ciência médica. Predominam junto aos profissionais das áreas de saúde valores defendidos pelo movimento conhecido como “Luta Anti-Manicomial”, que em poucas palavras, estabelece que a internação hospitalar de pacientes psiquiátricos, ou drogaditos, deve acontecer apenas em hipóteses excepcionais, pelo tempo mais breve possível, diante da constatação de que os males da institucionalização prolongada superam os decorrentes da própria enfermidade.


Por isso, é preconizado, no mais das vezes, o tratamento ambulatorial, com apoio da família e de grupos de auto-ajuda. E isso não significa que o tratamento de drogaditos neste formato seja tarefa simples. Pelo contrário, especialmente se considerado que o sucesso do tratamento depende, em grande parte, da aceitação e da vontade (ou força de vontade) do próprio paciente, bem como do apoio familiar de que ele disponha, ou não. Reserva-se a possibilidade de internação apenas às situações de natureza emergencial, tais como surto psiquiátrico, com risco iminente de suicídio ou a incolumidade física do paciente ou terceiros.


E, nesta linha, requer especial atenção a situação de adolescentes com vivência de rua sob medida protetiva de acolhimento institucional (art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Estes, não contam com respaldo familiar adequado e, no mais das vezes, não se mobilizam por vontade própria ao tratamento, influenciando negativamente uns aos outros. As dificuldades, já enormes, são exponenciadas. Em cada localidade, busca-se soluções que passam pela capacitação dos profissionais dos abrigos, atuação articulada com profissionais dos CAPS, em associação com sensibilização e empoderamento das famílias. Há situações ainda mais complexas, quando o jovem drogadito está ameaçado por facções ligadas ao tráfico de entorpecentes, normalmente por ter contraído dívida junto aos traficantes, que não consegue pagar.


Para os casos de adolescentes ameaçados de morte foi criado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAM). No Estado de São Paulo, a implementação ainda não é completa, e disponível apenas para o Município da Capital, de acordo com o Provimento CGJ n.º18/06 e os subitens 40A e seguintes do Cap. XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


Impende salientar, ademais, que além do financiamento dos recursos da saúde pelo SUS, a Secretaria Nacional Anti-Drogas disponibiliza-se à celebração de convênios, desde que preenchidos os requisitos regulamentares, para o financiamento de projetos ou aparelhamentos que se pretenda implementar. Para tanto, os interessados podem buscar maiores informações, inclusive questionário com os dados e documentação necessários, pelo link do Observatório Nacional de Informações sobre Drogas, acima referido, no campo Subvenção Social.


Recentemente, foi firmado convênio entre a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo com a Sociedade Hospital Samaritano, para a finalidade de proporcionar 40 vagas para tratamento de adolescentes dependentes químicos, mediante indicação de Promotores de Justiça ou Juízes do Departamento de Execuções de Medidas Sócio-Educativas (DEIJ) da Capital.


Trata-se de iniciativa paradigmática no sentido do enfrentamento às situações muita vez desesperadoras de adolescentes dependentes químicos que não contem com adequado respaldo familiar. Nesta senda, considera-se necessária a ampliação das vagas já existentes, estendendo-se aos demais Juízes do Estado, com jurisdição de Infância e Juventude, a possibilidade de encaminharem jovens com o perfil indicado, em casos tramitando sob sua responsabilidade (cópia está disponível na página do Centro Operacional das Promotorias do Ministério Púbico do Estado de São Paulo - (http:// www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/ cao_infancia_juventude/Cl%C3%ADnica%20Jovem%20Samaritano.pdf ).


Pelo exposto, proponho, s. m. j., a publicação do presente parecer no Diário Oficial do Estado, para conhecimento dos Magistrados, com comunicação à APAMAGIS, bem como seu encaminhamento à Secretaria de Estado da Saúde, com a solicitação da criação de plano de metas para ampliação das vagas de atendimento a adolescentes drogaditos, nos moldes do convênio firmado junto ao Hospital Samaritano, até que seja completamente atendida a demanda existente. Proponho ainda a realização de reunião de trabalho com a presença dos representantes das Secretarias Estaduais da Saúde, Justiça e Assistência Social,


Secretaria da Saúde do Município de São Paulo, APAMAGIS, desta Coordenadoria da Infância e da Juventude e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a busca conjunta de outras soluções a respeito da questão.


SUB CENSURA.


São Paulo, 17 de agosto de 2009.


DANIEL ISSLER


Juiz da Coordenadoria da Infância e da Juventude


DECISÃO: Aprovo integralmente. São Paulo, 31 de agosto de 2009.


(a) Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.


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