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Dissídio coletivo

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 


SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical, inscrita no C.N.P.J. sob. número 59.948.240/0001-65, com sua sede social devidamente estabelecida a Rua do Carmo, n.º 44, 3 Andar, no bairro da Sé, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo – CEP.: 01019-020, através de seu Presidente Sr. Wagner José de Souza no uso de suas atribuições estatutárias e amparado pelo Artigo 8º inciso III e Artigo 37 inciso VI e da Carta Federal, artigo 115 inciso VI da Constituição Estadual, Lei Estadual 7.702 de 01 de outubro de 1992, artigos 511 e seguintes da Consolidação da Lei do Trabalho, Decreto de Lei Federal 5.452 de 01 de maio de 1943 e alterações posteriores, tendo como base a Categoria dos Servidores Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contidos na Lei nº 10.261 de 28 de outubro de 1968 – Lei de Organização Judiciária - e alterações posteriores, Lei Complementar nº 516 de 09 de junho de 1987 e alterações posteriores, Decreto Lei Complementar Estadual nº 03 de 27 de agosto de 1969 e alterações posteriores, Lei Complementar de nº 715/93 de 02 de junho de 1993 e alterações posteriores, e na condição de INTERESSADOS:  AASPTJ-SP -  ASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, associação civil de classe,  sem fins lucrativos, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 125 – conjunto 21 – Centro -  Capital no Estado de São Paulo, CEP, 01042-001; AOJESP – ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, associação civil de classe, sem fins lucrativos, com sede na Rua Tabatinguera, 93, 22º andar, Centro, Capital, no Estado de São Paulo - CEP 01020-001, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 62.661.814/0001-24;, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 68.487.784/0001-68, APATEJ – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, associação civil de classe, sem fins lucrativos, com sede na Rua Crisântemo, 274,  Jd. das Flores, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP 060112-120, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 74.327.198/0001-59; ASSETJ – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, associação civil de classe, sem fins lucrativos, com sede na Rua Tabatinguera, 68 – nesta Capital no Estado de São Paulo - CEP: 01020-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 54.284.146/0001-35; AFFI – ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA FORENSE DE ITAPETININGA, associação civil de classe, sem fins lucrativos, com sede na Av. José Gomes de Camargo, 543, Jd. Marabá, na cidade de Itapetininga, no Estado de São Paulo, CEP 18213-460, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 67.360.263/0001-82; AECOESP – ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SÃO PAULO, associação civil de classe, sem fins lucrativos, com sede na Praca da Se, n 96 – 2 andar, Conjunto 201, no Centro, na cidade de São Paulo, nesta Capital – CEP.: 01001-001; ASSOJURIS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, associação civil de classe, sem fins lucrativos, com sede na Rua Álvares Cabral, 133, Ribeirão Preto, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 68.324.474/0001-22, ASSOJUBS – ASSOCIAÇÃO DE BASE DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIÁRIO DE ESTADO DE SÃO PAULO, associação civil de classe, sem fins lucrativos, com sede na Avenida São Francisco 276/278, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 60.012.341/0001-09, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DAJUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, associação civil de classe, sem fins lucrativos, com sede na Rua Paulo Setubal, n. 220, na cidade de São Jose dos Campos, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 51.611.929/0001-98, por seus advogados infra-assinado vêm à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 13, I, letra “l” e 239 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça requerer a Instauração de 
 


Dissídio Coletivo por Greve 
 


    em face do Estado de São Paulo – Fazenda Estadual, na pessoa do seu representante legal, no âmbito restrito aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não têm vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos, pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados. 


I – Da Legitimidade Ativa 


a) O suscitante representa a categoria dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e de acordo com suas finalidades estatutárias tem interesse jurídico,portanto representatividade legal e coletiva, de ver concretizada a garantia constitucional de revisão anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, em razão do descumprimento da norma por parte do Tribunal de Justiça de São, referente aos anos 2009 e 2010, não obstante o disposto na Lei Estadual 12.177 de 21 de dezembro de 2005, que prevê em seu artigo 1º a data base para a revisão salarial: 


Artigo 1º - É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores. 


b) O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, único representante da Categoria dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme estabelece a Legislação Pátria, os Estatutos desta Entidade Sindical, a doutrina de melhor lavra e a Jurisprudência pacífica e dominante, da qual se destaca o julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Ordinário em MS .º 18.299 – (2004/0075110-7) – prolatada pela Excelentíssima Ministra Eliana Calmon:


c) Com o advento da Carta Magna em 1988 e da Constituição do Estado de São Paulo em 1989, foi consagrado aos Servidores Públicos o Direito a representação de suas Categorias por Sindicato, o que, in casu, é Categoria dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente representada pelo Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.


d) Este Sindicato/Autor cumpriu e cumpre exaustivamente todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários, assim como possui todas as características necessárias que lhe conferem e validam a existência e identidade Sindical, de Fato de Direito, conforme é comprovado e sacramentado pelo Registro de Entidade Sindical e Certidão de Registro Sindical emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


e) Com a consagração de direitos acima descrita, deve se considerar que todas as leis infra-constitucionais acolhidas pela Constituição Federal, foram estendidas aos Servidores Públicos no que couber, o que inclui especialmente o Decreto de Lei Federal 5.452 de 01 de maio de 1943, e alterações posteriores.


f) Tal aplicabilidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Mandado de Injunção, onde foi reconhecida a omissão do Congresso Nacional, e que no mundo jurídico pode e deve ser aplicada a Lei n.º 7.783, de 28 de Junho de 1989, como descreve, por exemplo, a decisão do Mandado de Injunção n.º 712 do Egrégio Tribunal Federal, e que, pede vênia para trazer abaixo.


MI/712 - MANDADO DE INJUNÇÃO 


Origem: PA - PARÁ


Relator: MIN. EROS GRAU


IMPTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINJEP


ADV.(A/S):  EDUARDO SUZUKI SIZO E OUTRO(A/S)


IMPDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL


ADV.(A/S):  ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA E OUTRO(A/S)


Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à  categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferiu voto anteriormente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. 


g) Assim, resta patente que a Categoria dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aqui devidamente representada, É amparada pela Convenção nº..98 da Organização Internacional do Trabalho - recepcionada e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27.8.1952, e publicada pelo Decreto nº 42.288, de 19.9.1957, e especialmente pelo Artigo 37, VII da Constituição Federal e da já citada Lei n.º 7.783, de 28 de Junho de 1989, que em seu corpo dispõe:


Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.


Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.


Lei n.º 7.783, de 28 de Junho de 1989. 


h) Neste mesmo sentido, conforme se depreende da Publicação de 07 de Abril de 2010 do Diário Oficial da União, foi ratificada pelo Congresso Nacional Brasileiro a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho que dispõe sobre as relações de trabalho na Administração Pública, estabelece as diretrizes sobre negociação coletiva e prevê garantias às organizações de trabalhadores do setor público e a Recomendação 159 desta mesma Organização Internacional do Trabalho, que sugere a adoção de procedimentos acerca dos critérios objetivos e pré-estabelecidos a respeito do caráter representativo das organizações sindicais.


i) Derradeiramente, foi estabelecido pela Assembléia Geral Extraordinária do dia 14 de Abril de 2010 a COMISSAO DE NEGOCIACAO PERMANENTE encabeçada pelo SINDICATO UNIAO, ASSETJ, ASSOJURIS, ASSOJUBS, ASPTJ-SP, AOJESP, APATEJ, sendo que as supracitadas associações civis estão aqui justificadamente estabelecidos como interessados. 


II - Da legitimidade Passiva 


a) De acordo com a Constituição Federal a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos deve ser feita por lei específica, observada a reserva de sua iniciativa, que se reparte entre o Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, a), Tribunais (art. 96, II, b), Ministério Público (art. 127, § 2º) e Tribunal de Contas (art. 73, combinado com o art. 96).


b) No caso em análise, para dar efetividade à garantia constitucional o Tribunal de Justiça deveria remeter ao Legislativo projeto de lei para revisão anual de seus servidores, observado o disposto no § 1º do artigo 169, de acordo com a redação dada pela EC 19/98.


c) Todavia, para justificar o descumprimento do art. 37, X, CF e da Lei Estadual 12.177/05, o Tribunal de Justiça, sistematicamente, se vale da justificativa de impossibilidade de concessão da revisão anual de salários em razão de corte no seu orçamento por parte do Poder Executivo, conforme se comprova, p.ex. do Comunicado publicado no Diário Oficial de 1º de julho de 2002, em que o Presidente do Tribunal informa a impossibilidade do reajuste salarial e ratifica os termos do acordo firmado com a Comissão de Negociação em 14 de setembro de 2001.


d) Tal acordo foi firmado com vistas ao encerramento da greve deflagrada pelos servidores do Judiciário em 2001, na qual reivindicavam reajustes salariais e melhores condições de trabalho.


e) A alegação apresentada pelo Tribunal de Justiça – corte do seu orçamento, por parte do Poder Executivo – não se sustenta em confronto com o Demonstrativo da Despesa com Pessoal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente ao período de janeiro a dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial de 31 de janeiro de 2008, dele constando que o total da despesa com pagamento de pessoal atingiu o percentual de 3,87%, muito aquém do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


f) Do mesmo modo, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente ao período de setembro de 2008 a agosto de 2009, publicado no Diário Oficial de 30 de setembro de 2009,  evidencia que o total da despesa com pagamento de pessoal atingiu o percentual de 4,54% da Receita do Tribunal de Justiça, percentual abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal que é de 5,70%.


g) Ainda que assim não fosse, vale dizer, mesmo que o Tribunal de justiça do Estado estivesse no limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169 da CF, seria inconcebível supor que uma norma constitucional (artigo 169) tivesse força para impedir a aplicação de outra de mesmo nível (art. 37, X). Ademais, a LRF prevê a exceção para a aplicação da revisão anual em seu artigo 22, parágrafo único, I e no artigo 71, verbis: 


Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.


Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:


I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;


Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. 


h) Desta forma, considerando-se as alegações do Tribunal de Justiça, de que o Governador do Estado ao reduzir o orçamento do Tribunal impede a concretização do direito do servidor público previsto no artigo 37, X, CF, corroborado pela Lei Estadual 12.177/05, resta configurada a legitimidade passiva para o presente procedimento. 
 
III- Dos Motivos que Justificam a Instauração do Presente Procedimento 
 


a) A Constituição Federal no inciso X do artigo 37, assegurou aos servidores públicos de maneira geral o direito à revisão anual de suas remunerações, cabendo à Lei Estadual n° 12.177 de 21 de dezembro de 2005, a fixar o dia 1° de março de cada ano como data base para a revisão, “bem como a deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores”.


b) Ocorre que essa obrigação não foi cumprida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos últimos dois anos, 2009 e 2010, assim como não foram atendidas as inúmeras reivindicações formuladas, inobstante as promessas da alta cúpula do Poder Judiciário Paulista.


c) A intransigência e, principalmente, o absoluto descaso do Tribunal de Justiça com a situação aflitiva e constrangedora por que passam os servidores, mal remunerados e assoberbados pela carga massacrante de trabalho, tem sido a causa principal pelo recrudescimento de qualquer negociação tentada ao longo desses últimos anos.


d) com efeito, em todas as ocasiões em que as entidades de classe, representadas por uma Comissão de Negociação dos Servidores participaram de reuniões com a Comissão Salarial e de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, buscando a reposição salarial que há dois anos não é concedida, o comando do Tribunal de Justiça sistematicamente alega a impossibilidade orçamentária, porém, de maneira contraditória concede reajustes para os juízes e desembargadores.


e) Há que se frisar, de outra banda, que os servidores não buscam somente a reposição salarial, mas, também, condições melhores e mais adequadas de trabalho, sabendo-se que para dar conta de suas funções têm de se socorrer de meios próprios para suprir, com a compra  de equipamentos e materiais, condições seguras de trabalho, sem colocar em risco sua saúde, o que corrobora a legitimidade do pleito para a instauração do dissídio coletivo.


f) Os prejuízos financeiros dos servidores vêm se acumulando de longa data diante da falta de reposição salarial, já que para garantir, minimamente, o próprio sustento e da família se obrigam a pagar juros altos pelo uso de cheque especial ou empréstimos com particulares. Na sua maioria os servidores têm seus nomes negativados junto ao SCPC e Serasa por não terem condições de honrar com os compromissos financeiros assumidos.


g) O constrangimento e a humilhação a que estão expostos os servidores do Poder Judiciário viola o princípio da dignidade da pessoa humana, redundando em doenças emocionais e físicas, advindas das péssimas condições de trabalho, obrigando a muitos o afastamento para tratamento de saúde através de licenças médicas.


h) Nessa perspectiva não se pode conceber e aceitar, sem indignação, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a  quem é atribuído, constitucionalmente, o dever de aplicar as leis e velar pelo direito dos cidadãos, descumpra a Constituição Federal e a Lei Estadual que autorizam a revisão anual dos salários dos servidores.


i) A aceitar tão singela justificativa – corte do orçamento anual - teria de se concluir que o Governador do Estado de São Paulo poderia, em tese, tolher a atuação do Judiciário, de sorte a inviabilizar a realização de pagamentos a que está obrigado, em flagrante ofensa ao princípio da separação de competências constitucionais, de obrigatória observância pelos Estados, considerando-se, ainda, que o orçamento anual do Tribunal de Justiça certamente não atenta contra o espírito do sistema, nem pode representar a idéia de um orçamento meramente fictício a ser esvaziado ao talante do Executivo.


j) Como é fato notório, o aumento do custo de vida a falta de reposição, revisão e aumento tornaram insuficientes os salários que vêm sendo pagos aos trabalhadores, impondo-se, desse modo a revisão nos vencimentos dos integrantes da categoria representada pelo suscitante e pelas Entidades Interessadas, sob pena de afronta à Constituição Federal.


k) Por tais motivos e diante do recrudescimento das negociações por parte do Tribunal de Justiça, especialmente, diante da omissão de providências para pagamento das perdas salariais, os associados do Suscitante e das Entidades Interessadas, reunidos em assembléia geral, regularmente processada deliberaram sobre a  reivindicações de seus direitos.


l) Diante do exposto e uma vez esgotadas todas as tentativas de negociação entre servidores e Tribunal de Justiça é imprescindível que se instaure o Dissídio, como derradeira forma de estimular e fomentar os procedimentos de negociação com as entidades de classe, que são as organizações com reconhecida capacidade de discutir as condições de trabalho e salário, para que se chegue a bom termo, e atenda às reivindicações daqueles que realmente necessitam de melhoria em suas remunerações. 
 


IV - Das Bases Para a Conciliação 
 


Considerando-se que o Tribunal de Justiça  deixou de aplicar a Tabela com índices do INPC e Cálculo do Percentual de Perda Inflacionária, resta que os Vencimentos Integrais dos servidores acumulam uma perda real de 20,16%, a saber: 8,39%, referente ao período de abril de 2002 a fevereiro de 2008, e 6,81%, referente ao período de março de 2008 a fevereiro de 2009, e 4,77% referente a falta de revisão anual em 2009 e 2010, o Suscitante e interessados vêm respeitosamente apresentar as bases para tentativa de conciliação, mediante os pressupostos abaixo deduzidos, que representam as reivindicações dos servidores deliberadas na Assembléia Geral realizada em 14 de abril p.p.: 


1) Abono de eventuais dias parados mediante compensação e a imediata remessa de projeto de lei com vistas ao pagamento da revisão anual referente aos anos 2009 e 2010, mediante suplementação de verba a ser obtida junto ao Governador do Estado;


2) A inclusão no orçamento de 2010 de verba destinada ao pagamento do índice de 20,16% referente às perdas salariais, conforme demonstrativo anexo;


3) O estabelecimento de melhores condições de trabalho, com destaque para a criação de um departamento médico exclusivo para servidores do Tribunal; a criação de comissões internas para discutir processos contra servidores; climatização do ambiente de trabalho, cumprimento Resolução do CNJ referente à jornada de trabalho dos servidores; capacitação continuada dos servidores para o adequado cumprimento de suas atividades de acordo com as funções que exercem; implantação de curso de informática; restrição dos serviços terceirizados e cumprimento da lei de estágios, que determina o máximo de 20% de estagiários no local de trabalho;


4) Imediata aprovação e implantação do plano de cargos e carreira que incorrerá na majoração salarial média de 5,1%, mantendo-se o RETJ para oficiais de justiça;


5) Abertura de novos concursos públicos para contratação de servidores, em razão do atual déficit;



6) Ampliação de vagas no programa creche-escola para todos os servidores, independentemente dos cargos e funções que exercem;


7 ) Majoração dos auxílios: alimentação, saúde e transporte;


8) Cumprimento imediato do acórdão 21360/SP com a devolução dos valores confiscados e cessão dos descontos da greve de 2004/


9) Implementação do nível universitário para oficiais de justiça, escreventes técnico-judiciário e discussão do provimento 1611 CSN;


10) Pagamento de verbas indenizatórias (FAM, licença prêmio e férias). 
 


V - Do Pedido 


a) Posto isso, requerem a Vossa Excelência se digne determinar a Instauração deste Dissídio Coletivo em Greve, citação dos Suscitados para comparecerem à audiência de conciliação, com oitiva do Ministério Público. Na hipótese de não haver conciliação, impõe-se imediato sorteio de Relator do Órgão Especial, que ouvirá os Suscitados e o Parquet em 5 dias, com a remessa dos autos ao Revisor que pedirá data para julgamento, quando então o pedido será julgado procedente com a proclamação de decisão normativa, das reivindicações dos servidores lotados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ora representados pelo Suscitante e pelas Entidades Interessadas. 


b) Requerem a produção de todas as provas permitidas em Direito, especialmente, depoimento pessoal dos Suscitados, perícias e demais documentos necessários à efetiva instrução do Dissídio.


c) Dão à causa o valor de R$ 1.000,00  (Mil reais) para efeitos fiscais.



Nestes termos pedem processamento e deferimento. 


São Paulo, 4 de Maio de 2.010. 
 
Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo


Douglas Mattos Lombardi


OAB/SP 228.013 


Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo


Paulo Philomeno Blanc Simões  e  Flavio Cesar Damasco


OAB/SP 12.659          OAB/SP80.434 
 
 Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Sonia Maria Guerra Alvarez Garcia


OAB/SP 124.005 
 
Associação Paulista dos Técnicos Judiciários


Gonçala Maria Clemente


OAB/SP 131.246 
 
Associação dos Servidores do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


João Alecio Pugina Junior


OAB/SP 175.844 
 
AFFI –  Associação Família Forense de Itapetininga


João Alecio Pugina Junior


OAB/SP 175.844 
 
Associação dos Escreventes Técnicos Judiciários do Tribunal de Justiça de São Paulo


Flavio Cesar Damasco


OAB/SP 80.434 
 
Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo


Sonia Maria Guerra Alvarez Garcia


OAB/SP 124.005 
 
Associação de Base dos Servidores e Funcionários do Poder Judiciário de Estado de São Paulo


Sonia Maria Guerra Alvarez Garcia


OAB/SP 124.005


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