Dissídio Coletivo por Greve: Entenda o passo a passo

Conforme solicitado na Assembleia do dia 12 de maio, apresentamos alguns esclarecimentos sobre o dissídio coletivo por greve.


Trata-se de uma ação utilizada para solucionar conflitos entre patrões e empregados da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. As questões envolvendo servidores contratados sob outros regimes não tinham instituto específico para nortear os julgamentos. Em novembro de 2009, entrou em vigor o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (veja aqui), que inovou ao atribuir, em seu artigo 13, l, L competência ao Órgão Especial para processar e julgar os dissídios coletivos de servidores não regidos pela CLT.  Essa normatização está prevista no artigo 239 e seguintes do mesmo Regimento e serviu de base para a propositura da ação de dissídio coletivo por greve por parte do Sindicato União e demais entidades representativas de servidores do Judiciário paulista.  


PASSOS DO DISSÍDIO:


-         11 de maio: foi realizada audiência de conciliação, presidida pelo Vice-Presidente do TJ, na qual estiveram presentes o Ministério Público, o representante do TJ e o representante do Governo de São Paulo (réus na ação) e os advogados das entidades;


-         Como a negociação resultou infrutífera, foi sorteado um relator, Desembargador Hamilton Elliot Akel, que, segundo o art. 241 do Regimento Interno, ouvirá o representante do TJ e do Governo, em cinco dias, e poderá determinar diligências;


-         Em seguida, será ouvido o Ministério Público, em cinco dias e, em dez, o relator remeterá os autos ao revisor que, em cinco dias, pedirá data para julgamento (art.241, § parágrafo 1º);


-          O julgamento terá preferência sobre os demais, com inclusão imediata na pauta (art.241, § 2º);


Na apreciação do dissídio, os desembargadores proferirão seus votos, cláusula por cláusula, portanto será submetido ao Órgão Especial (composto por 25 desembargadores); 


-         No caso de paralisação, o relator poderá expedir ato dispondo sobre atendimento de necessidades imprescindíveis;


-         O artigo 244 permite a possibilidade de acordo, mesmo após o julgamento do dissídio, desde que antes do trânsito em julgado; 


-         O julgamento resultará em uma decisão normativa e na lavratura de um acórdão, que deverá ser feita em dez dias pelo relator;


-         A decisão terá aplicabilidade imediata, porém poderá ser objeto de recurso;


Mônica Carteiro, segunda tesoureira


Sônia Guerra, assessora jurídica


Bookmark and Share