PORTARIA Nº 8.782/2013: horário de atendimento ao público
PORTARIA Nº 8.782/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se o Provimento CSM nº 2082/13 à recente decisão proferida na ADI 4598, a obstar que seja alterado o horário de atendimento ao público até o julgamento definitivo daquela ação;
CONSIDERANDO haver jornadas diferenciadas nas áreas judicial e administrativa;
CONSIDERANDO que eventual interpretação inadequada do mencionado provimento pode implicar falha importante no serviço;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 79 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º - Nas unidades cartorárias em geral, inclusive protocolo e distribuidor, o horário de atendimento aos membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB será de 9 a 19 horas. O público em geral será atendido de 12h30min a 19 horas.
Art. 2º - A jornada ordinária de trabalho dos servidores do Judiciário será única, de 10 a 18 horas, conforme previsto no Provimento CSM 2082/13, aplicável a todos os servidores lotados em unidades judiciais, cartorárias e administrativas que cumpriam, pelo regime anterior, jornadas entre 9 e 19 horas.
Parágrafo único - Para que haja o atendimento estendido previsto no artigo precedente, na forma da parte final do art. 2º do Provimento CSM 2082/13, permanecerão nas unidades cartorárias, de 9 a 10 horas e de 18 a 19 horas, os servidores em regime de compensação de horas e os referidos no art. 7º ou, na falta, um servidor designado conforme escala a ser estabelecida pelo escrivão ou substituto, sem que essa providência implique crédito ou vantagem.
Art. 3º - Eventual compensação de horas, em caráter excepcional, para entradas tardias, saídas temporárias ou antecipadas (art. 95 do Regulamento Interno) e emendas de feriados, ocorrerá, nas unidades judiciais, cartorárias e administrativas, nos horários mencionados no parágrafo único do art. 2º ou, se houver designação, mediante a prestação de serviço em regime de
mutirão para saneamento de unidade judicial ou administrativa.
Parágrafo único – Alternativamente, a compensação prevista no “caput” poderá ocorrer mediante a utilização do crédito no banco de horas, desde que autorizado pelo superior hierárquico, sem a possibilidade de o interessado se valer de duas formas de compensação, simultaneamente.
Art. 4º - Compete ao escrivão, coordenador, supervisor ou substituto designar, dentre os servidores de que trata o parágrafo único do art. 2º ou outro servidor, um responsável pela unidade cartorária e, verificadas as hipóteses dos arts. 3º e 7º, pela administrativa, nos horários a que alude o primeiro dispositivo, respeitando a jornada de oito horas do designado.
Parágrafo único. A designação tratada no “caput” se dará mediante escala, sem que a providência implique vantagem ou crédito.
Art. 5º - O horário de almoço de trinta minutos, previsto no art. 80 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, admitirá tolerância de até quinze minutos.