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PORTARIA Nº 9.310/2016: Regulamentação do Processo de Remoção

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 06/07/2016

PORTARIA Nº 9.310/2016

Regulamenta o processo de remoção dos servidores do Tribunal de Justiça.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do processo de remoção dos servidores, instituído pelo artigo 51 da Lei Complementar nº 1.111/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Portaria 8.857/2013 para fazer frente às dificuldades de formação de grupos de trabalho permanente nas unidades cartorárias, sem prejudicar os direitos dos servidores e nem comprometer a continuidade do serviço;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos magistrados e servidores durante o exercício de 2015, e

CONSIDERANDO o ajustado em reuniões com os membros do Comitê de Remoção,

RESOLVE:

Art. 1º - O instituto de remoção do servidor é destinado a propiciar a alteração do local de trabalho, a pedido, após aprovação no processo de seleção regulamentado por esta Portaria.

Parágrafo Único - O processo de remoção abrange exclusivamente os cargos efetivos e, no caso de deferimento da remoção, o servidor em cargo de confiança perderá o comissionamento.

Art. 2º - O processo de remoção será anual e as inscrições serão abertas durante o mês de abril, com exceção do exercício de 2016 que ocorrerá no segundo semestre.

Art. 3º - O Comitê do Processo de Remoção será composto por um servidor da SPRH, um da SPI, um da SJ, um da SAS, cinco representantes de Entidades de Classe, um suplente e um Juiz Assessor da Presidência.

§ 1º - Em caso de empate na votação, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Comitê se reunirá quando da abertura do processo de remoção, na fase de julgamento dos eventuais recursos e sempre que se fizer necessário.

§ 3º - Os membros do Comitê não farão jus a nenhuma gratificação diferenciada ou qualquer outro tipo de pagamento ou ajuda de custo.

§ 4º - Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê do Processo de Remoção.

Art. 4º - A remoção independerá de imediata, prévia ou oportuna reposição do servidor.

Parágrafo Único - A reposição do servidor removido será providenciada, se viável e necessária, o mais breve possível pela Presidência.

Art. 5º - Não poderão participar do processo de remoção os servidores:

I - licenciados para tratar de interesses particulares;

II - afastados para exercício de mandato eletivo;

III - afastados em outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;

IV - que na data da inscrição tenham menos de 2 (dois) anos de exercício na Comarca ou Foro Distrital onde estejam designados;

V - que tenham menos de 1 (um) ano no cargo atual. Art. 6º - Somente poderão ser removidos até 20% dos aprovados de cada unidade ou no mínimo 1 (um) servidor.

Parágrafo Único – Caso ocorra a aprovação de servidores em número superior ao previsto no caput deste, serão aplicados os critérios de desempate previstos na presente portaria.

Art. 7º - A inscrição, a interposição de recurso e a desistência do servidor inscrito, somente poderão ser processadas pelo sistema informatizado.

Art. 8º - A inscrição no processo de remoção independerá de autorização ou ciência do superior hierárquico e/ou do juiz corregedor da unidade.

Art. 9º - A remoção do servidor será de uma para outra Comarca ou Foro Distrital, vedada à transferência dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, salvo se existirem Foros Regionais instalados.

Art. 10 - A Presidência publicará, anualmente, o quadro de vagas destinadas ao processo de remoção, por cargo e Comarca ou Foro Distrital.

§ 1º - O servidor poderá inscrever-se para até 3 (três) Comarcas ou Foros Distritais diversos, em ordem de preferência.

§ 2º - O posto de trabalho na Comarca ou Foro Distrital para o qual o servidor for removido será determinado pela Presidência no momento da publicação da alteração do local de trabalho, em razão da aprovação no processo de remoção.

Art. 11 - Após o término das inscrições e da análise dos documentos apresentados para a escolha do critério de desempate, estará disponível no sistema o quadro de inscritos, com as respectivas preferências.

§ 1º - Será aberto o prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação no DJE do Comunicado para eventuais recursos da decisão que indeferiu os documentos.

§ 2º - Não serão aceitos recursos impressos, fora do prazo ou não previstos nesta Portaria.

Art. 12 - Caso a vaga seja disputada por mais de um servidor, serão aplicados os critérios de desempate, na seguinte ordem:

I - doença própria ou de dependente legal, conforme previsto na Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores e Lei nº 9.250/95, comprovada por relatório médico com data não superior a 120 dias da data da inscrição no processo de remoção.

a) consideram-se dependentes legais para os fins dessa portaria:

- os filhos menores de 18 anos de idade;
- o cônjuge ou companheiro documentalmente comprovado por escritura pública em declaração de união estável registrada em cartório;
- pessoas que constem como dependentes na declaração anual do imposto de renda;
- pessoas em razão de determinação judicial.

II - união de cônjuges entre servidores públicos, comprovada mediante apresentação dos documentos abaixo:

a) certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável registrada em cartório;

b) comprovação de moradia em nome do cônjuge ou companheiro na Comarca ou Foro Distrital pretendido;

c) declaração do órgão onde trabalha o cônjuge ou companheiro.

III - maior tempo de serviço no Tribunal de Justiça de São Paulo;

IV – união familiar, comprovada mediante a apresentação dos documentos abaixo:

a) certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável registrada em cartório;

b) comprovação de moradia em nome do cônjuge ou companheiro na Comarca ou Foro Distrital pretendido.

V - maior número de dependentes legais ou incapacitados, no momento da inscrição, documentalmente comprovado, conforme inciso I;

VI – maior idade.

§ 1º - Somente serão considerados para efeito de comprovação os documentos anexados durante o período de inscrição pelo sistema próprio, que posteriormente serão analisados pelo Comitê de Remoção.

§ 2º - O servidor não poderá indicar critério de desempate após o período de inscrição.

Art. 13 – Após o término da análise dos recursos será disponibilizado no sistema o resultado provisório do processo de remoção.

§ 1º - Abrir-se-á o prazo de 10 (dez) dias úteis para desistência do processo de remoção, contados da publicação de comunicado, observando o disposto no art.7º desta portaria.

§ 2º - Não serão aceitas desistências fora do prazo ou não previstas nesta Portaria.

§ 3º - O servidor aprovado no processo de remoção deverá assumir o novo posto de trabalho, na data indicada na publicação do DJE, ressalvada a hipótese do artigo 15 e parágrafos desta Portaria.

Art. 14 - As comunicações dos cronogramas, prazos e divulgação dos resultados serão feitas pela SPRH, no DJE - Seção VII.

Art. 15 - O servidor aprovado no processo de remoção que, no momento da publicação do resultado final, estiver respondendo a procedimento administrativo do qual possa resultar pena de demissão, poderá ser obstado de entrar em exercício na nova unidade, se assim entender o Comitê do Processo de Remoção, observada a existência de fundados indícios da prática da falta em apuração.

§ 1º - Caberá ao Comitê do Processo de Remoção decidir sobre eventual reserva da vaga até a decisão final do procedimento administrativo.

§ 2º - Da decisão do Comitê que obstar a entrada em exercício do servidor, poderá ele interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo sistema.

Art. 16 - O processo de remoção não impede outras alterações de postos de trabalho, segundo a necessidade do serviço e por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, ficando garantido ao servidor o direito de requerer à Presidência do Tribunal de Justiça a alteração do posto de trabalho em razão de permuta, doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovada por relatório médico.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 8857/2013 e a Portaria nº 9214/2015.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de junho de 2016.

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça


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