PORTARIA Nº 9.321/2016: Regulamentação da progressão e promoção dos servidores do TJ-SP

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 28/07/2016

PORTARIA Nº 9.321/2016

Dispõe sobre a regulamentação da Progressão e Promoção dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 1.111/2010, que prevê o desenvolvimento na carreira, objetivando reconhecimento e constante aproveitamento do servidor;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13 a 19 e 21 a 27 da Lei Complementar nº 1.111/2010, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.217/2013, e no Provimento nº 81/2010, com alterações posteriores, que estabelecem procedimentos sobre a Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo;

R E S O L V E:

Art. 1º Participará da Progressão e Promoção o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício, previsto nos artigos 14 e 22 da Lei Complementar nº 1.111/2010, e tiver obtido 1 (um) resultado final positivo no processo anual da Avaliação de Desempenho, regulamentada pelo Provimento nº 81/2010 e alterações posteriores.

Art. 2º A apuração do interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício, previsto no inciso I do artigo 14 e artigo 22 da Lei Complementar nº 1.111/2010, se dará em conformidade com o disposto nos artigos 70, 78 e 267 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e artigo 4º da Lei Complementar nº 1.041/2008.

Art. 3º O interstício mínimo de 1 (um) ano será interrompido quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto se estiver designado mediante “pró labore”, nomeado em comissão, substituindo ou respondendo por cargo vago de comando, afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo ou cursos específicos para o Acesso ou afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à área de atuação, por no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 4º A Progressão ou Promoção nos termos desta Portaria abrangerá o período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho dos anos subsequentes, produzindo seus efeitos a partir de 01/07, computando-se o tempo remanescente para os não contemplados.

Art. 5º Esta Portaria não se aplica aos: I - licenciados para tratar de interesses particulares, de acordo com o artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II - afastados para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 21 de julho de 2016.

PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
(a)Presidente do Tribunal de Justiça


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