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PORTARIA Nº. 9.416/2017: Regulamentação de nível para os cargos em comissão

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 28/07/2017

PORTARIA Nº. 9.416/2017

Dispõe sobre a regulamentação de nível para os cargos em comissão, previsto na Lei Complementar nº. 1.217, de 12 de novembro de 2013.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a introdução de nível para os cargos em comissão instituído pela Lei Complementar nº. 1.217, de 12 de novembro de 2013, e

CONSIDERANDO a conclusão do 5º Processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores, referente ao período de 01/07/2014 a 30/06/2015, conforme Comunicado SPRH nº. 2.501/2016, disponibilizado no DJE de 14/01/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Caberá a Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos a execução dos procedimentos para o processamento da alteração de nível I para o nível II, inclusive a disponibilização no DJE dos servidores beneficiados.

Art. 2º A alteração de nível I para nível II será processada para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades pertencentes à Escala de Vencimentos-Cargos em Comissão desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos na LC 1217/2013 (artigo 7º):

I - 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;

II – resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho, ininterruptas, independentemente do cargo em que se der a avaliação.

Art. 3º Terão direito a primeira alteração de nível os servidores que, no dia 30/06/2015, ocupavam cargo em comissão, independentemente da forma de provimento e preenchiam, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta portaria.

§ 1º - No caso do preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 2º se dar após a data referida no caput, o servidor terá direito a alteração de nível a partir do dia subsequente à data em que completar aquele pressuposto, sendo que o processamento da alteração ocorrerá no mês subsequente.

§ 2º - O servidor somente receberá o valor referente ao nível II se e enquanto estiver no cargo em comissão.

§ 3º - A diferença entre os níveis I e II será incorporada, observado o regramento previsto na Constituição do Estado e na Lei Complementar nº. 924/2002, ou seja, um décimo da diferença recebida por ano, até o limite de dez décimos.

§ 4º - O servidor já enquadrado no nível II que vier a exercer outro cargo em comissão será enquadrado no nível II do novo cargo.

Art. 4º O cômputo dos dez anos de exercício em cargo em comissão, exigido pela LC 1217/2013 e previsto no inciso I do artigo 2º desta portaria, se dará mediante contagem do tempo exercido em cargo em comissão, ininterrupto ou não, independentemente da forma de provimento (nomeado, designado para responder por cargo vago, designado em pró-labore ou designado para substituir o titular por prazo indeterminado), sendo computados também períodos de substituição eventual.

Parágrafo único. A quebra do vínculo funcional interrompe a contagem prevista no caput deste artigo.

Art. 5º O servidor poderá interpor recurso para a Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da disponibilização, no DJE, da alteração de nível.Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto apenas pelo sistema informatizado específico para essa finalidade.

Art. 6º Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo e por meio físico.

Art. 7º Os casos omissos serão analisados pela Presidência.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/07/2015, sendo que o pagamento dos valores acumulados até a implantação do nível II ficará anotado para ocorrer quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de julho de 2017

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça


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