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Processo Nº. 2007/00041582: Reajuste nenhum, mas aumento de trabalho sim!

Fonte : 
D.O.J

O Tribunal de Justiça ao invés de criar equipes técnicas e varas especializadas, conforme previsto pelo Estatuto do Idoso, para atender a demanda específica, e visando que tenham um atendimento digno e de qualidade, aumenta mais o trabalho para os assistentes sociais e psicólogos das Varas da Infância e Juventude e Cíveis. Certamente os profissionais de Serviço Social e de Psicologia não se furtam a atender o cidadão idoso, que merece toda a proteção e cuidado. Todavia, não deixa de ser preocupante que o TJSP, mais uma vez, denota desconhecer a real demanda e a capacidade de trabalho existente nos espaços em que assistentes sociais e psicólogos atuam.


PROCESSO Nº. 2007/00041582 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (JUDICIAL)


 


PARECER Nº. 1026/2010-J


 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA


 


ATRIBUIÇÃO DOS SETORES TÉCNICOS PARA ATENDIMENTO AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE PERIGO – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 70 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N.10.741/03) E 420 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL – ATENDIMENTO À HIPÓTESE PECULIAR DE CARÊNCIA DO IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO - COMPETÊNCIA CUMULATIVA DAS VARAS CÍVEL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PARECER FAVORÁVEL.


Trata-se de consulta do Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia relativa à atribuição dos setores técnicos do Tribunal de Justiça para o atendimento ao idoso em situação de risco, nos termos do disposto no artigo 70, da Lei n. 10.741/03.


O pedido teve origem a partir de consulta dirigida ao Núcleo de Apoio pelo Setor Técnico da Comarca de Fernandópolis sobre a atuação do assistente social e psicólogo nos Juizados Especiais de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Curadorias do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiências.


Foram procedidos estudos no sentido de aferir a demanda relativa às hipóteses do Estatuto do Idoso, que resultaram infrutíferas, ante a impossibilidade de identificação de dados quantitativos e qualitativos por meio do sistema Prodesp.


A fls. 37/42 e 52/54 manifestou-se o Núcleo de Apoio apontando, em resumo, que: -o atendimento deveria ser restrito às hipóteses do Estatuto do Idoso; -seria necessário estabelecer uma rede de atendimento; -seria necessário estabelecer equipes especializadas em cada Fórum. De outra parte, apresentou apuração quantitativa no sentido de que, tomando-se por base 63,92% do total das comarcas, fóruns distritais e regionais do Estado, em 92 comarcas, o que corresponde a 45,54%, entre janeiro a junho, foram realizados 387 estudos, sendo que, analisado o número total de fóruns, em apenas 29,11% foram realizados atendimentos ao idoso no mesmo período.


É o breve relatório.


OPINO.


Como é cediço, a proteção ao idoso encontra amparo expresso no “caput” do art. 230, da Constituição da República de 1988, que estabelece à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.


A Lei n. 10.741, de 1º. de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, regulamentando a norma constitucional, dispôs sobre os direitos que devem ser observados pela sociedade quanto às pessoas que qualifica na condição de idosos, tendo estabelecido, para tanto, como critério objetivo, a idade igual ou superior a 60 anos.


Referido Estatuto regula, de forma expressa, os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando ao idoso, de forma ampla, todas as oportunidades e facilidades para preservação da saúde física e mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, nos exatos termos do art. 2º., da legislação citada.


Nos termos expressos do art. 3º., do Estatuto do Idoso o legislador impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, tendo explicitado no Título II, Capítulos I a X a abrangência dos referidos direitos fundamentais.


Considerando a necessidade de preservação, em caráter especial, dos referidos direitos, o legislador estatuiu no Título III, Capítulos I a VI, as medidas de proteção, salientando que a sua aplicação terá lugar sempre que os direitos reconhecidos na legislação especial vierem a ser violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento ou ainda em razão de sua condição especial, e, assim o fazendo, o legislador descreveu a hipótese do idoso em situação de perigo, carecedor de proteção especial.


Complementa o legislador a efetivação da proteção especial com a previsão para a criação de varas especializadas e exclusivas do idoso, no artigo 70, do EI, dadas as peculiaridades quanto às medidas de proteção, previstas no artigo 45, justamente se configurada a situação de perigo, tais como, o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua conveniência que lhe cause perturbação, abrigo em entidade e abrigo temporário, sem prejuízo das medidas tendentes à fiscalização das entidades de atendimento, atreladas à política de atendimento ao idoso, prevista no Título IV, do EI.


O cumprimento das disposições especiais do EI é emergencial, não se justificando o cidadão carecedor de proteção especial, ditada justamente por sua peculiar fragilidade, ficar à mercê de caridade, pois tem direitos fundamentais plenos garantidos constitucionalmente e regulamentados por lei especial.


 


Como se verifica, assim disposta, a matéria demandaria atendimento em vara especializada e, tal como ocorre quanto às crianças e adolescentes em situação de abandono (que não são tratadas pelas Varas da Família e Sucessões, justamente porque não se encontram ao abrigo de sua família de origem), o idoso em situação de perigo, carecedor de medidas de proteção especial, nada tem de proximidade com aquele cidadão que é trazido às Varas de Família e Sucessões para fins de interdição (quando tal medida é intentada por parentes e familiares que cumprem o mister de cuidar do mesmo) ou pleiteia pessoal e diretamente, como parte, quaisquer medidas nas Varas da Família, Cíveis e outras (desde que o idoso não careça de proteção especial deverá dirigir-se ao Juízo competente, como qualquer cidadão).


É certo que o atendimento demanda especialização e efetivação de política própria, em rede, pois como se verifica, sem tal estrutura especializada, não é possível efetivar com eficiência a política de atendimento integral ao idoso, que restará privado quanto à absoluta prioridade aos direitos fundamentais que lhes são garantidos constitucionalmente.


 


Não há dúvida que, o ideal seria providenciarmos o atendimento preconizado pelo legislador, nos seus exatos moldes, com a criação de varas especializadas para tal fim, entretanto, não podemos nos olvidar das dificuldades por que passa o Judiciário, considerando especialmente que a criação de varas implica o acréscimo de despesas, hipótese que no momento não se afigura possível.


Considerando-se, entretanto, a natureza da matéria tratada no EI fica claro que a estrutura que se exige nesses casos para a eficácia do atendimento especializado encontra-se bem próxima daquela encontradiça nas Varas especializadas da Infância e da Juventude e da Violência Doméstica e, não se distancia, em alguns casos, das Varas da Família e Cível (que vierem a acolher a competência nas hipóteses do EI), obviamente sempre levando em conta que se tratam de carentes de política especializada de proteção.


A partir de tal referência, é mister salientar que as Varas acima referidas, que detém competência para a matéria, já estão aparelhadas com setor técnico; esta é a realidade, ao menos por ora (ausentes varas especializadas entre nós), quanto às Varas da Família e das Sucessões, Cíveis, da Infância e da Juventude, bem como, da Violência Doméstica, cuja atuação dos setores técnicos, quanto às primeiras, vem regulada expressamente no Capítulo XI, Seção IV, Subseção I, item 24 das NSCGJ e, quanto às últimas, no parecer CG n. 954/07 da lavra da Dra.Carmem Lúcia da Silva.


Convém salientar que o eventual trabalho do setor técnico, nesses casos, como já vem ocorrendo, limita-se à efetivação de laudos técnicos em casos específicos e por expressa determinação judicial, nos termos do art.420, do CPC ou, ainda, à busca de soluções para hipóteses já deflagradas de risco, por abandono ou maus tratos.


É certo que, em algumas unidades, o atendimento pode implicar eventual treinamento de funcionários e/ou ajustes e, a médio prazo, ampliação do quadro de técnicos, situação que deverá merecer especial atenção em cada caso, mas que não pode representar óbice para o atendimento prioritário a que o idoso em situação de perigo faz jus.


Convém salientar que, em números, a demanda ainda é inexpressiva (como salientado na manifestação de fls.52/54 do Núcleo de Apoio, acima mencionada) e pode ser atendida, sem prejuízo ao trabalho já desenvolvido nessas unidades especializadas ou não.


À guisa de referência, cumpre salientar que, atendendo à situação peculiar do idoso, foi adotada a ampliação de competência das Varas da Infância e da Juventude para tal fim, em caráter experimental, nas Comarcas de Diadema (cf. Resolução n. 202/2005), Santos (cf. Resolução n.224/05), Araraquara (cf. Resolução 429/2007) e Ribeirão Preto (cf. Resolução n.450/2008).


Em pesquisa recente efetivada nos autos do processo n. 2003/570, em consulta ao movimento judiciário nas Varas especializadas que receberam a competência quanto ao idoso, apurou-se, considerando o período de janeiro de 09 a dezembro de 2009, como média, número de feitos em andamento (nas unidades que detém competência cumulativa especializada em Infância e Juventude e Idoso), em Araraquara foi de 57, em Diadema 153, em Ribeirão Preto 119, em Santos 67 e o número de feitos distribuídos no mesmo ano, em Araraquara foi 186, em Diadema 69, em Ribeirão preto 160 e em Santos 28 (fls. 56).


Consultado, o Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia do Tribunal de Justiça, dispôs acerca das dificuldades estruturais para o atendimento das questões atinentes ao idoso, tendo em conta que os setores técnicos já se encontram desfalcados e despreparados para a demanda atual, salientando que a hipótese demandaria uma especialização da equipe em cada unidade judiciária, entretanto, salientou a exígua quantidade de atendimentos realizados no período de janeiro a junho de 2010, o que redundou em um total de 387 laudos, analisados cerca de 63,92% do total de comarcas e fóruns do Estado, hipóteses que se compatibilizam.


Cumpre salientar que, não se trata de ampliação das funções do setor técnico para outras unidades judiciárias, mas tão somente, delimitação das atribuições já desempenhadas pelo setor nas Varas Cíveis, da Família e das Sucessões, da Violência Doméstica e da Infância e da Juventude.


Obviamente, tais considerações não se aplicam aos Juizados Especiais de Conciliação e Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que não detém competência material para a aplicação de medidas de proteção relativas ao Estatuto do Idoso e tampouco às Curadorias do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiências, atreladas ao Ministério Público e não ao Poder Judiciário.


Assim, considerando que o atendimento já vem sendo realizado com sucesso, sendo esta medida imprescindível para a plena garantia dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto do Idoso, o que pode ser realizado com o aproveitamento de estrutura compatível e adequada já existente em unidades judiciárias que já contam com o serviço auxiliar dos setores técnicos, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja aprovada a atribuição dos setores técnicos para atendimento do Idoso, nas hipóteses do art.70, do Estatuto do Idoso.


 


“Sub censura”.


 


São Paulo, 22 de outubro de 2010.


 


(a) CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA


Juíza Auxiliar da Corregedoria


 


DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, para determinar o atendimento pelos setores técnicos dos casos referentes ao idoso em situação de perigo. Publique-se. São Paulo, 28/10/2010.


(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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