strict warning: Declaration of views_handler_filter_node_status::operator_form() should be compatible with views_handler_filter::operator_form(&$form, &$form_state) in /home/aasptjsporg/public_html/antigo/sites/all/modules/views/modules/node/views_handler_filter_node_status.inc on line 0.

PROVIMENTO CG N° 35/2014: Justiça Restaurativa

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 16/12/2014

PROVIMENTO CG N° 35/2014
(Processo 2008/14664)


Dispõe sobre a implementação da Justiça Restaurativa no âmbito das Varas da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que os meios autocompositivos e consensuais de solução de conflitos, como aqueles contidos na Justiça Restaurativa, têm alcançado significativos e exitosos resultados em âmbito nacional e, particularmente, no Estado de São Paulo, sendo necessário estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas restaurativas que atendem às necessidades de vítimas, comunidade e ofensores, propiciando a reparação do dano e definição de corresponsabilidades;

CONSIDERANDO que, diante da complexidade implícita em atos de conflito e violência, devem ser considerados não só os aspectos relacionais individuais, mas também os comunitários, institucionais e sociais que contribuíram para seu surgimento, estabelecendo-se fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões, e provendo-se espaços apropriados e adequados para tanto;


CONSIDERANDO que o art. 35, inc. II da Lei nº 12.594/2012 estabelece o princípio da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, apontando para o favorecimento de meios de autocomposição de conflitos;

CONSIDERANDO que essa mesma lei, em seu art. 35, inc. III, estabelece o princípio da prioridade de práticas ou medidas que sejam restaurativas e que, sempre que possível, atendam às vítimas;
CONSIDERANDO que o art. 40 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, estabelece que as respostas a situações de vulnerabilidade, e infracionais, deverão se fazer dentro de uma lógica de fluxo interinstitucional e sistêmica, em articulação com a Rede de Garantia de Direitos; Justiça Restaurativa, para evitar disparidades de orientação e ações, e para assegurar a boa execução da política pública respectiva, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;

CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, incluindo os conflitos referidos a atos infracionais, fomentando mecanismos horizontalizados e autocompositivos, incentivando soluções participativas e ajustadas às realidades das partes envolvidas e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do expediente de número 2008/00014664.

RESOLVE:

Artigo 1º A Justiça Restaurativa constitui-se num conjunto ordenado e sistêmico de princípios, técnicas e atividades próprias, por meio do qual os conflitos que gerem dano são solucionados de modo estruturado na forma dos parágrafos seguintes.
§1º É necessária a participação da vítima, do ofensor, das famílias envolvidas no fato danoso, de representantes da comunidade onde ocorreu esse fato danoso e do facilitador restaurativo.
§2º. Os trabalhos serão coordenados por facilitadores restaurativos capacitados em técnica autocompositiva e consensualde conflitos próprios da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do setor de Justiça Restaurativa ou voluntário do juízo.
§3º. Os trabalhos terão como foco as necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para o fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade de reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo fato danoso, e suas implicações para o futuro.

Artigo 2º A critério do Juiz que preside o processo, os feitos da Infância e da Juventude poderão ser encaminhados ao magistrado responsável pelas atividades da Justiça Restaurativa, que deliberará pela rejeição ou não do feito, consultando previamente os Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social.
§1º Os encaminhamentos serão feitos preferencialmente antes do oferecimento da representação, após a oitiva informal pelo Ministério Público, ou após o oferecimento da representação e antes da prolação da sentença.
§2º O encaminhamento, se efetivado apenas na fase de execução da sentença, será feito quando da elaboração do PIA – Plano Individual de Atendimento.
§3º A rejeição da inclusão do feito no procedimento restaurativo deverá ser feita fundamentadamente.
§4º Incluído o feito, deverá ser organizado procedimento restaurativo de resolução de conflito.

Artigo 3º Os procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas com as pessoas referidas no § 1º do art. 1º deste Provimento, e em atividades dentro da Rede de Garantia de Direito local e com a participação da comunidade para que, a partir da solução obtida, possa ser evitada a recidiva do fato danoso.
Parágrafo único. A participação dos envolvidos sempre deverá ser voluntária, vedada a emissão de intimação judicial para as sessões.

Artigo 4º As sessões de círculos restaurativos serão realizadas na forma prevista nos parágrafos seguintes.
§1º. Incluído o processo judicial no procedimento restaurativo, o magistrado responsável pela Justiça Restaurativa designará sessão restaurativa, convidando as pessoas referidas no § 1º do art. 1º deste provimento.
§2º. O facilitador restaurativo coordenará os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, devendo ressaltar durante a sessão dos procedimentos restaurativos:
I. O sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão;
II. O entendimento das causas que contribuíram para o conflito;
III. As consequências que o conflito gerou e que poderão ainda gerar;
IV. O valor da norma violada pelo conflito.
§3º. O facilitador restaurativo promoverá a pactuação da reparação dano e as medidas necessárias para que não haja recidiva no conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes das sessões dos círculos restaurativos.
§4º. Caso não seja necessária nova sessão, ao final do círculo restaurativo poderão ser pactuados acordos, que serão homologados pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos legais.
§5º. Não obtido êxito na composição, retoma-se o processo judicial na fase em que foi suspenso.
§6º Independentemente do êxito na autocomposição, poderá ser proposto plano de atividades consistente em orientações, sugestões e encaminhamentos que visem a não recidiva do fato danoso, sempre observados o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da adesão dos envolvidos no referido plano.
§7º Deverá ser juntada aos autos do processo memória da sessão, que consistirá na anotação dos nomes das pessoas
que estiveram presentes e um breve resumo dos trabalhos realizados, preservados sempre os princípios do sigilo e da confidencialidade.

Artigo 5º O magistrado responsável pela Justiça Restaurativa, os Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social e o facilitador restaurativo deverão:
I. Utilizar técnica autocompositiva e consensual de resolução de conflito por meio de um feixe de atividades coordenadas, para que não haja reiteração do ato danoso ou a reprodução das condições que contribuíram para o seu surgimento;
II. Dialogar, em sessões restaurativas, com representantes da comunidade em que os fatos que geraram dano ocorreram;
III. Analisar os fatores institucionais e os sociais que contribuíram para o surgimento do fato que gerou danos, indicando às
autoridades competentes a necessidade de eliminar ou diminuir os referidos fatores;
IV. Fomentar de modo amplo e coletivo a solução dos conflitos;
V. Promover as adequações e encaminhamentos necessários, tanto no aspecto social, quanto comunitário, com as devidas articulações com a Rede de Garantia de Direito locais.

Artigo 6º As técnicas autocompositivas e consensuais a serem utilizadas buscarão incluir, além das pessoas referidas no § 1º do art. 1º deste Provimento, as pessoas que, em relação ao fato danoso, direta ou indiretamente:
I. Sejam responsáveis por esse fato;
II. Foram afetadas ou sofrerão as consequências desse fato;
III. Possam apoiar os envolvidos no referido fato, contribuindo de modo que não haja recidiva.

Artigo 7º Logrando-se êxito com as técnicas referidas no artigo anterior, a solução obtida poderá ser repercutida no âmbito institucional e social, por meio comunicação e interação com a comunidade do local onde ocorreu o fato danoso, bem como, respeitados os deveres de sigilo e confidencialidade, poderão ser feitos encaminhamentos das pessoas envolvidas a fim de atender as suas necessidades.

Artigo 8º As sessões restaurativas serão realizadas em espaços adequados.
Parágrafo único. Na escolha do espaço, deverá ser considerada a amplitude relacional, institucional e social das atividades a serem realizadas, devendo ser devidamente estruturados para receberem as pessoas referidas no parágrafo primeiro do artigo primeiro e sexto deste provimento.

Artigo 9º Quando os procedimentos restaurativos ocorrerem antes da judicialização dos conflitos, os acordos e planos de atividade poderão ser submetidos à homologação pelos magistrados responsáveis pela Justiça Restaurativa na forma da lei.

Artigo 10 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as todas as demais disposições atuais.

São Paulo, 11 de dezembro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça


Bookmark and Share