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PROVIMENTO CG Nº 01/2015: Alimentação de cadastros nacionais

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 21/01/2015

PROVIMENTO CG Nº 01/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), pela Resolução CNJ nº 54, de 29 de abril de 2008, e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), pela Resolução CNJ nº 93, de 27 de outubro de 2009, Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), pela Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009; Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), pela Resolução CNJ nº 188, de 28 de Fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO que o art. 4º da Resolução CNJ nº 190, de 01 de abril de 2014, determina a alimentação diária do Cadastro Nacional de Adoção e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da atualização dos referidos Cadastros a fim de aperfeiçoar o fluxo de informações advindas das Varas da Infância e da Juventude no Estado;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo nº 2014/121927;

RESOLVE:

Artigo 1º - As atribuições dos magistrados e servidores em relação aos cadastros da Infância e da Juventude serão regulados na forma do presente provimento.

Artigo 2º - O registro e periódica atualização dos Cadastros Nacionais da Infância e da Juventude compete ao magistrado da Infância e Juventude que será auxiliado por servidor do juízo.

§1º. Caberá ao escrevente técnico judiciário expressamente indicado pelo magistrado para auxiliá-lo o registro inicial das informações e a atualização do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade – CNIUIS, assim como o registro inicial das informações do Cadastro Nacional de Adoção – CNA e Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA.

§2º. Caberá ao psicólogo judiciário e ao assistente social judiciário a atualização do Cadastro Nacional de Adoção – CNA e Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA, sempre que decorrer de entrevista, visita domiciliar, visita nas instituições de
acolhimento, reuniões com a rede, pesquisas e outros atos que decorram direta ou indiretamente de suas atividades.

§3º. Não havendo psicólogo judiciário e ao assistente social judiciário ou estando esses impedidos, nas hipóteses do parágrafo anterior, será indicado expressamente pelo magistrado escrevente técnico judiciário para atualização dos referidos
cadastros.

Artigo 3º – Todos os acessos aos Cadastros referidos neste Provimento deverão ser realizados mediante senha individual e intransferível, a ser fornecida pela Coordenadoria da Infância e da Juventude.

Artigo 4º- É atribuição do magistrado da Infância e da Juventude do local em que estiver sediada a instituição de acolhimento o registro e a atualização do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA das crianças e adolescentes acolhidos.

Artigo 5º. A veracidade e atualidade dos referidos Cadastros constarão como item de verificação durante as correições realizadas nas respectivas Varas.

Artigo 6º. Este Provimento entrará em vigor a partir de 26 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 08 de janeiro de 2015

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça


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