PROVIMENTO CG Nº 01/2015: Alimentação de cadastros nacionais
PROVIMENTO CG Nº 01/2015
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), pela Resolução CNJ nº 54, de 29 de abril de 2008, e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), pela Resolução CNJ nº 93, de 27 de outubro de 2009, Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), pela Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009; Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), pela Resolução CNJ nº 188, de 28 de Fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Resolução CNJ nº 190, de 01 de abril de 2014, determina a alimentação diária do Cadastro Nacional de Adoção e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da atualização dos referidos Cadastros a fim de aperfeiçoar o fluxo de informações advindas das Varas da Infância e da Juventude no Estado;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo nº 2014/121927;
RESOLVE:
Artigo 1º - As atribuições dos magistrados e servidores em relação aos cadastros da Infância e da Juventude serão regulados na forma do presente provimento.
Artigo 2º - O registro e periódica atualização dos Cadastros Nacionais da Infância e da Juventude compete ao magistrado da Infância e Juventude que será auxiliado por servidor do juízo.
§1º. Caberá ao escrevente técnico judiciário expressamente indicado pelo magistrado para auxiliá-lo o registro inicial das informações e a atualização do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade – CNIUIS, assim como o registro inicial das informações do Cadastro Nacional de Adoção – CNA e Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA.
§2º. Caberá ao psicólogo judiciário e ao assistente social judiciário a atualização do Cadastro Nacional de Adoção – CNA e Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA, sempre que decorrer de entrevista, visita domiciliar, visita nas instituições de
acolhimento, reuniões com a rede, pesquisas e outros atos que decorram direta ou indiretamente de suas atividades.
§3º. Não havendo psicólogo judiciário e ao assistente social judiciário ou estando esses impedidos, nas hipóteses do parágrafo anterior, será indicado expressamente pelo magistrado escrevente técnico judiciário para atualização dos referidos
cadastros.
Artigo 3º – Todos os acessos aos Cadastros referidos neste Provimento deverão ser realizados mediante senha individual e intransferível, a ser fornecida pela Coordenadoria da Infância e da Juventude.
Artigo 4º- É atribuição do magistrado da Infância e da Juventude do local em que estiver sediada a instituição de acolhimento o registro e a atualização do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA das crianças e adolescentes acolhidos.
Artigo 5º. A veracidade e atualidade dos referidos Cadastros constarão como item de verificação durante as correições realizadas nas respectivas Varas.
Artigo 6º. Este Provimento entrará em vigor a partir de 26 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 08 de janeiro de 2015
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça