PROVIMENTO CG Nº 01/2016: Prioridade no andamento das ações de guarda que se referem a crianças e adolescentes solicitantes de refúgio
PROVIMENTO CG Nº 01/2016
(Processo 2015/203166)
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de direitos humanos e é parte da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967;
CONSIDERANDO que foi promulgada a Lei de Refúgio nº 9.474/97, contemplando os principais instrumentos regionais e internacionais sobre o tema;
CONSIDERANDO que, entre 2010 e 2013, o número total de pedidos de refúgio aumentou mais de 930%, bem assim o crescimento aproximado de 1.240% do número de refugiados reconhecidos no País, sendo que, em 2014, a maioria das solicitações de refúgio no Brasil foi apresentada em São Paulo (26% do total de solicitações no período);
CONSIDERANDO que, embora apenas 4% dos pedidos são apresentados por menores de 18 anos, 38% correspondem a crianças entre 0 e 5 anos;
CONSIDERANDO, ainda, a recente criação pelo E. Conselho Superior de Magistratura do Setor Anexo de Atendimento de Crianças e Adolescentes Solicitantes de Refúgio e Vítimas Estrangeiras de Tráfico Internacional de Pessoas– SANCAST, vinculado à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França da Capital; e, por fim,
CONSIDERANDO o exposto e o decidido no nos autos DICOGE nº 2015/203166,
RESOLVE:
Artigo 1º- Determinar aos Juízos com jurisdição em Família e Sucessões, que deem prioridade no andamento das ações de guarda que se referem a crianças e adolescentes solicitantes de refúgio, instruindo-as com máxima celeridade e buscando, tanto quanto possível, a apreciação, no estrito prazo legal, dos pedidos liminares, antecipação da tutela, emenda da inicial, julgamento antecipado ou outra providência que se mostre necessária. Parágrafo único. A concessão, revogação ou alteração da guarda, em sede de liminar ou em decisão definitiva, deverá ser comunicada incontinenti ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 2º- O presente provimento entrará em vigor a contar de sua publicação.
São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça