PROVIMENTO CG Nº 38/2016: Número de crianças e adolescnetes abrigados

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 11/07/2016

PROVIMENTO CG Nº 38/2016
(Processo nº 2016/93418 - CIJ)

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

CONSIDERANDO o teor do parecer elaborado nos autos 2016/93.418 - CIJ;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 03/2009 da Corregedoria Nacional de Justiça e a necessidade de se manter banco de dados que espelhe a real situação quanto ao número de crianças e adolescentes abrigados;

RESOLVE:

Artigo 1º: Renumerar o atual parágrafo único do art. 877 do Tomo I das NSCGJ, passando a ser §1º, com a seguinte redação:

“§1º Para a regularidade formal da medida é obrigatória a guia de acolhimento institucional, a ser expedida eletronicamente no sistema CNCA do CNJ, juntando-se aos autos cópia com a numeração de controle automaticamente gerada pelo sistema, procedendo-se de igual forma quando do desligamento institucional e remetendo-se, tanto a guia de acolhimento, quando da entrada da criança ou adolescente na instituição, quanto a guia de desligamento, quando de sua saída, para a Coordenadoria da Infância e Juventude no e-mail daij1@tjsp.jus.br (CNJ – Instrução Normativa nº 3, de 3 de novembro de 2009)”.

Artigo 2º: Incluir os §§2º e 3º no art. 877 do Tomo I das NSCGJ, nos seguintes termos:

“§2º O desabrigamento de qualquer criança ou adolescente, mesmo que por motivo de maioridade, depende de decisão judicial, expedindo-se imediatamente a guia de desligamento no sistema CNCA do CNJ, com o envio ao respectivo abrigo e à Coordenadoria da Infância referidos no parágrafo anterior”.

“§3º Com pelo menos 3 meses de antecedência da data em que o adolescente acolhido atingirá a maioridade, deverá ser aberta vista ao juiz para que, a seu critério, determine as diligências que julgar necessárias para o desabrigamento que se aproxima”.

Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da primeira publicação.

São Paulo, 1º de julho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça


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