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PROVIMENTO CG Nº 40/2015: Apadrinhamento afetivo

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 22/01/2016

PROVIMENTO CG Nº 40/2015

(Processo 2015/155516)

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO a importância de se disseminar a prática do apadrinhamento afetivo como ferramenta útil no sentido de proporcionar convivência familiar a crianças e adolescentes com poucas perspectivas de retorno à família de origem ou adoção;

CONSIDERANDO a importância do apadrinhamento afetivo ser realizado de forma organizada e planejada;

RESOLVE:

Artigo 1º As Varas da Infância e Juventude deverão, dentro do possível, instituir em suas comarcas programas de apadrinhamento afetivo.

Artigo 2º No estabelecimento dos programas deverão ser seguidas, além do disposto no Provimento CG º 36/2014, as seguintes diretrizes:

a) Realizar estudo criterioso dos casos das crianças e adolescentes que se encontram em acolhimento institucional a fim de identificar quais delas tem perfil para serem inseridas no programa, ou seja, crianças maiores e adolescentes com vínculos familiares fragilizados ou rompidos e remotas chances de adoção ou de reintegração familiar;

b) Preparar previamente as crianças e adolescentes, os profissionais dos serviços de acolhimento e os eventuais padrinhos e madrinhas, seja por meio do setor técnico interprofissional, de convênio ou parceria estabelecidos com outro serviço;

c) Estabelecer os critérios técnicos a serem avaliados nos candidatos a este Programa, observando-se a dinâmica e o cotidiano da família, sua flexibilidade e disponibilidade para o estabelecimento de laços afetivos estáveis e saudáveis com crianças ou adolescentes;

d) Selecionar, preparar e acompanhar esses candidatos, por meio de entrevistas e/ou atividades em pequenos grupos que possibilitem a reflexão e amadurecimento quanto aos objetivos propostos e aos limites do programa, o perfil, as necessidades e características das crianças e adolescentes em acolhimento institucional;

e) Dispor como se dará a preparação das crianças e adolescentes para inclusão no programa, contemplando um espaço de escuta de suas expectativas e de seu desejo de participar, bem como de esclarecimento sobre os objetivos do Apadrinhamento Afetivo e alinhamento de suas expectativas em relação a ele;

f) Avaliar sistematicamente com a equipe dos Serviços de Acolhimento o desenvolvimento do programa, garantindo o acompanhamento dos padrinhos, das madrinhas e das crianças e adolescentes participantes;

g) Possibilitar, a critério do magistrado, que a convivência se dê de forma gradual e planejada, podendo ocorrer na própria instituição de acolhimento ou fora dela, inclusive por período maior de dias, como finais de semana, feriados ou férias;

h) Integrar o programa à Rede de Serviços e de Proteção a Criança e ao Adolescente no Município, pensando em estratégias de divulgação junto à comunidade local.

Artigo 3º Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua primeira publicação.

São Paulo, 14 de outubro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

(Republicado por determinação judicial)


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