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PROVIMENTO CG Nº 43/2015: Regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 20/10/2015

PROVIMENTO CG Nº 43/2015 (Processo nº 2015/112295)

Regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

CONSIDERANDO que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que há necessidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante e, por fim,

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos DICOGE nº 2015/112295,

RESOLVE:

Art. 1º A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.

Art. 2º No atendimento inicial, os Setores Técnicos das Varas da Infância e Juventude deverão:

I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada, averiguando o histórico da gravidez e sua relação com a família extensa.

II – na falta de resistência da gestante, ouvir os familiares extensos, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – dar especial atenção às situações apresentadas pela gestante para a recusa ao contato com a família extensa como forma de equacionar os direitos dessa gestante com os direitos do nascituro, respeitando-se a manifestação de sua vontade;

IV – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados, notadamente à rede socioassistencial e de atenção à saúde mental;

V - elaborar relatório circunstanciado.

Art. 3º Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser, imediatamente, encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Parágrafo único - Ouvir-se-á, na mesma audiência os familiares consultados pela equipe técnica, se for oportuno e não se opuser a genitora.

Art. 4º Após o nascimento do infante, caso a genitora ratifique ou manifeste sua vontade de entregá-lo à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e Juventude deverão:

I – orientar a genitora sobre seus direitos;

II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção;

III – averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, especialmente se superada a resistência por parte da genitora de contato com a família extensa;

IV – colher todas as informações necessárias sobre o histórico de vida e de saúde tanto da genitora como da família biológica, materna e paterna, para subsidiar cuidados à criança em caso de eventual adoção;

V – verificar a necessidade de novos encaminhamentos a atendimentos pelo Sistema de Garantia de Direitos, principalmente relativos ao apoio psicológico;

VI – encaminhar a genitora para nova oitiva pelo Juiz da Infância e da Juventude, para os fins do art. 166 do ECA.

Art. 5º O Juiz da Infância e da Juventude aferirá, para os fins do art. 166 do ECA, a necessária higidez da manifestação da vontade da genitora, devendo, para tanto, sem prejuízo de outras diligências que reputar necessárias:

I – Ouvir a genitora em audiência, mesmo que tenha sido ouvida durante a gravidez, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo, observado, se o caso, o disposto no art. 9º1 , inciso I, do Código de Processo Civil;

II – Consultar previamente a maternidade sobre eventuais alterações psíquicas da genitora decorrentes do parto, se não houver essas informações nos autos do procedimento;

III – Requisitar, antes da audiência, manifestação do setor de psicologia da Vara da Infância e da Juventude que, por sua vez, deverá solicitar, desde que possível, a avaliação médica ou psicológica pela equipe hospitalar onde ocorreu o parto, principalmente, sobre a existência de indícios de alterações psíquicas decorrentes do parto.

IV – Ouvir-se-á, na mesma audiência os familiares consultados pela equipe técnica, se for oportuno e não se opuser a gestante.

Art. 6º Havendo indícios de alterações psíquicas decorrentes do parto, a criança deverá ser encaminhada preferencialmente para serviço de acolhimento familiar e, em sua falta, para serviço de acolhimento institucional, zelando-se pelo o disposto no art. 101, § 2º, do ECA.

Parágrafo único - O juízo deverá encaminhar a genitora para serviço de avaliação psiquiátrica ou, em sua falta, psicológica, designando audiência para oitiva da genitora nos temos do art. 166 do ECA, no prazo de dois meses a contar do parto.

Art. 7° Homologado o consentimento da genitora para a adoção, o Juízo determinará a imediata consulta aos pretendentes cadastrados na comarca sobre o interesse na criança, evitando-se o seu acolhimento institucional, ressalvada a hipótese do art. 6° deste Provimento.

§ 1º Os pretendentes serão devidamente informados sobre a situação jurídica da criança e a especificidade da adoção consentida, notadamente quanto à possibilidade de retratação por parte da genitora, nos termos do art. 166, § 5°, do ECA.

§ 2° Não havendo pretendentes interessados no cadastro local, a criança deverá ser inscrita no cadastro de crianças aptas para adoção, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis, em especial o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 8° Em caso de retratação da genitora, que deverá ser formulada por petição, assistida por advogado ou pela Defensoria Pública, o Juízo abrirá vista ao Ministério Público e designará data para oitiva da genitora nos termos do art. 166 do ECA.

Parágrafo Único - Se for necessário o acolhimento institucional da criança, abrir-se-á vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste Provimento, a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.

Art. 10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento CG nº 32/2015. São Paulo, 14 de outubro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

1 Correspondente ao art. 72, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), que entrará em vigor em 17/03/2016.


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