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Provimento Corregedoria-Geral: Sentença concessiva de adoção do maior

Fonte : 
D.O.J

Provimento CG nº 17/2006 (D.O.J de 25/07/2006)


Regulamenta a averbação da sentença concessiva de adoção do maior. Acrescenta ao rol do item 120, Seção VII, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a letra "h" e o subitem 120.7 e altera o item 114 da Seção VII e a letra "i" do item 1 da Seção I, todos do mesmo Capítulo


O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições;


CONSIDERANDO que consoante as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as sentenças concessivas de adoção do maior são registradas, mediante cancelamento do registro de nascimento original;


CONSIDERANDO que de acordo com o disposto no artigo 10, inciso III, do Código Civil, as referidas sentenças devem ser averbadas no registro de nascimento original, o que se mostra compatível e adequado com a natureza desta adoção;


CONSIDERANDO o decidido no Protocolado CG. nº 19.511/04 - DEGE 2.1,


RESOLVE:


Artigo 1º - Acrescentar ao rol do item 120, Seção VII, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a letra "h" e o subitem 120.7., nos seguintes termos:


120. No livro de nascimento, serão averbados:


h) as sentenças concessivas de adoção do maior.


120.7. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita na Unidade de Serviço onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar:


a) data da averbação;


b) data da sentença, vara e nome do juiz que a proferiu;


c) os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes;


d) o sobrenome que passa a possuir.


Artigo 2º - Alterar, em conseqüência, a redação do item 114, Seção VII, do Capítulo XVII, e item 1, letra "i", da Seção I, do mesmo Capítulo, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:


114. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, mediante mandado, sendo proibido o fornecimento de certidão do mandado.


1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:


i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor.


Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


São Paulo, 20 de julho de 2006.


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