PROVIMENTO CSM N° 2.204/2014: Sinase e Pia

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 29/09/2014

PROVIMENTO CSM N° 2.204/2014

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 57, § 1°, da Lei n° 12.594/2012 (Lei do SINASE), que trata do acesso a documentos e informações relacionadas ao adolescente para a elaboração de seu Plano Individual de Atendimento - PIA;

CONSIDERANDO que referido dispositivo confere ao Poder Judiciário a regulamentação, de forma a preservar o sigilo absoluto determinado pelos artigos 143 e 144, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que há necessidade de se regulamentar o acesso a tais informações para a elaboração do PIA exclusivamente nos casos de execução provisória ou definitiva de medida socioeducativa;

CONSIDERANDO o constante no artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê publicidade restrita no acesso a tais informações;

CONSIDERANDO o teor do artigo 144, daquele mesmo Estatuto, que determina que a expedição de cópias ou certidões dos atos referentes ao artigo anterior somente se dará por ordem judicial, desde que comprovado seu interesse e justificada sua finalidade;

CONSIDERANDO a natureza peculiar do PPCAAM Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto e decidido no processo DICOGE n° 2014/00010057;

RESOLVE:

Artigo 1°. Para a elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA, exclusivamente nos casos de execução provisória ou definitiva de medida socioeducativa, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração
de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

§1°. O acesso aos documentos deverá ser realizado por funcionário da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, de forma a preservar o que determinam os arts. 143 e 144 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

§2°. Será permitido que técnico do PPCAAM - Programa de Proteção de Criança e Adolescente Ameaçado de Morte, na forma prevista nos artigos 817 a 825 das NSGCGJ, tenha acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional, aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente, bem como aos de procedimento de aplicação de medida socioprotetiva, tanto para entrevista de avaliação, que será realizada nas dependências do fórum de forma sigilosa e com a segurança necessária e adequada, quanto para a elaboração do Plano Individual de Atendimento — PIA, devendo os integrantes dos Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social fornecer os devidos subsídios ao PPCAAM.

Artigo 2°. A forma pela qual a consulta se procederá, com vistas a preservar a segurança no acesso a tais informações, será regulada mediante convênio entre a entidade de atendimento e o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Artigo 3°. O acesso às informações referidas nos artigos antecedentes se dará com a observância de absoluto sigilo, vedando-se a divulgação de quaisquer dados relacionados ao ato infracional ou ao adolescente.

Artigo 4°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Presidente da Seção de Direito Criminal, em exercício, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público.


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