PROVIMENTO CSM Nº 2.026 / 2013: Atendimento a dependente químico
PROVIMENTO CSM Nº 2.026 / 2013
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o interesse público no tratamento dos casos de dependência química e a busca contínua de reinserção social de usuários de crack e de outras drogas;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação protetiva e imediata de parte do Estado, na forma da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, no intuito de promover o tratamento e reabilitação de pacientes nos casos flagrantes de dependência química gravíssima;
CONSIDERANDO o disposto no art. 440, do Código de Processo Civil, que possibilita a inspeção judicial de pessoas no interesse da decisão da causa, e o art. 1.181, do Código de Processo Civil, que determina a presença do paciente vulnerável perante o juiz para constatar a incapacidade de reger a sua pessoa e de administrar os seus bens;
CONSIDERANDO a necessidade de prestação jurisdicional de urgência em casos de dependentes químicos que se encontrem, total ou parcialmente, privados de suas faculdades mentais por conta do uso de drogas lícitas ou ilícitas;
CONSIDERANDO a existência de espaço apropriado no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas (CRATOD), da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, situado próximo à região conhecida como “cracolândia”, onde já é prestado atendimento multidisciplinar aos dependentes químicos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, parágrafo único, III, e no artigo 9º, da Lei 10.216, de 06 de abril de 2.001, que regulam a possibilidade de internação compulsória dos pacientes, por ordem judicial, em caráter excepcional;
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana e o disposto nos artigos 5º, LXXVIII, e 196, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que ao Governo do Estado incumbe disponibilizar assistência social, terapêutica e saúde;
RESOLVE:
Artigo 1º - Criar o Anexo Judiciário das Varas de Família, Fazenda Pública e Infância e Juventude da Capital para apreciação de tutelas de urgência que visem resguardar a vida, a saúde e a dignidade de dependentes químicos, de conformidade com o previsto na Lei 10.216, de 06 de abril de 2001.
§ 1º - O juiz conhecerá dos pedidos formulados, inclusive de internação compulsória em caráter excepcional, pelos legitimados, ouvidos o paciente, o Ministério Público e o Defensor Público, advogado plantonista indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil ou advogado constituído, em defesa dos interesses do paciente vulnerável.
§ 2º - Resolvidas as diligências necessárias à execução da ordem judicial, o expediente será encaminhado à distribuição no foro competente para a continuidade da prestação jurisdicional.
§ 3º - O Anexo Judiciário funcionará pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, se necessário.
Artigo 2º - O Anexo atenderá em regime de plantão nos dias de expediente forense, no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras drogas (CRATOD), na Rua Prates nº 165, Centro, São Paulo/SP.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal designará os juízes que atuarão no Anexo, ‘ad referendum’ do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 3º - As Coordenadorias da Infância e da Juventude e da Família e Sucessões assistirão os trabalhos desenvolvidos no Anexo.
Artigo 4º - Para a instalação, o Tribunal de Justiça firmará convênio com o Governo do Estado.
Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
(aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano do Tribunal de Justiça, em exercício, Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.