PROVIMENTO CSM Nº 2.236/2015: Escuta especial
PROVIMENTO CSM Nº 2.236/2015
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que as crianças e adolescentes do sexo masculino vítimas de violência doméstica não são protegidos na esfera criminal pela Lei Maria da Penha;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir a Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a proteção específica prevista tanto no Estatuto do Idoso, quanto do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo nº 2007/00025422;
RESOLVE: Art. 1º. Criar o Setor de Atendimento de Crimes da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas – SANCTVS, vinculado à 16ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital, a qual caberá sua Corregedoria Permanente.
Art. 2º. Compete ao SANCTVS conhecer e julgar os processos referentes aos delitos previstos:
a) nos artigos 228 a 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
b) nos artigos 96 a 109 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
c) no artigo 8º da Lei nº 7.853/89;
d) nos artigos 14 a 17 da Lei nº 9.434/1997 (Lei de Transplantes), ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
e) nos artigos 133, 134, 135, 136, 207, 217-A, 218-B, 230, §1º, 231-A, 242, 243, 244, 245, 247, 248 e 249 todos do Código Penal;
f) no artigo 129 do Código Penal cuja vítima seja do gênero masculino criança, adolescente, ou idosa praticado nas circunstâncias previstas no art. 61, inc. II, alínea “f”, do mesmo diploma legal;
g) no artigo 129, §§ 9º e 11 do Código Penal cuja vítima seja do gênero masculino criança, adolescente ou idoso, inclusive na forma qualificada;
h) nos artigos 203 e 206 ambos do Código Penal quando não tenha por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
Art. 3º. Compete ao SANCTVS a aplicação de medidas protetivas incidentais previstas:
a) No art. 201, §§ 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Penal;
b) No art. 101, incs. I a VI, §2º, e no art. 130, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
c) No art. 45 do Estatuto do Idoso.
Art. 4º. Não haverá a redistribuição de feitos já em curso ou de inquéritos policiais relatados ou não, ao SANCTVS.
Art. 5º. As crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e afetados pelo tráfico de pessoas, como vítimas ou como testemunhas, nos feitos criminais do SANCTVS poderão ter os seus depoimentos colhidos na forma prevista pela Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo Único. Os psicólogos e assistentes sociais judiciais serão supervisionados pelo magistrado corregedor permanente do SANCTVS e gozarão de autonomia para indicar, de forma fundamentada, a conveniência ou não de proceder a escuta especial.
Art. 6º. Os magistrados das Varas Criminais, da Infância e da Juventude e de Família e Sucessões da Comarca da Capital poderão colher os depoimentos previstos no artigo anterior, respeitados os princípios da imediatidade e identidade física do juiz.
Art. 7º. A Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça poderá designar um magistrado para responder exclusivamente pelo SANCTVS.
Art. 8º. O SANCTVS terá sua competência territorial fixada na forma do art. 69 do Código de Processo Penal, mantendo-se inalterada a competência da Vara da Violência Doméstica Central da Comarca da Capital.
Parágrafo Único. Os delitos apenados com detenção ou prisão simples previstos no artigo 2º deste provimento continuarão ser processados e julgados nas Varas Criminais dos Foros Regionais.
Art. 9º. O SANCTVS, durante um ano contados de sua instalação, será monitorada pela Corregedoria Geral da Justiça, aferindo fluxos processuais e a distribuição de feitos.
Art. 10º. Este Provimento entrará em vigor trinta dias após a sua publicação. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 19 de janeiro de 2015.