PROVIMENTO CSM Nº 2.403/2017: reformulação do Centro de Visitação Assistida de São Paulo - CEVAT e sobre o aprimoramento do serviço prestado

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 15/03/2017

PROVIMENTO CSM Nº 2.403/2017

Dispõe sobre a reformulação do Centro de Visitação Assistida de São Paulo - CEVAT e sobre o aprimoramento do serviço prestado.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor equipar o CEVAT - Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça, de forma a garantir atendimento célere às solicitações, permitir acesso imediato dos magistrados solicitantes aos relatórios produzidos pelos técnicos e destes às peças do processo, aperfeiçoando-se o fluxo de informações;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de encaminhamento e atendimento das famílias atendidas;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o serviço de visitação assistida do CEVAT para uma intervenção eficaz, de construção e efetivação de um projeto institucional com potência terapêutica, sem prejuízo da função protetiva e de vigilância;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma equipe fixa de técnicos, capacitada e constante, com formação especializada e coordenação própria;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no procedimento nº 2012/36264.

RESOLVE:

Artigo 1º. - O presente provimento regulamenta o Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça - CEVAT que presta serviço de assistência e monitoramento de visitas de crianças e adolescentes por seus genitores.

Parágrafo único. O serviço é limitado ao número de vagas e aos processos de guarda e regulamentação de visitas em trâmite nas Varas da Família e Sucessões e nos feitos da Infância e Juventude da Capital.

Artigo 2º. - A inclusão das crianças e adolescentes assistidos se dará por solicitação do magistrado que presidir o feito ao Juiz Coordenador do CEVAT por ofício.

§1º. Deverá conter o ofício cópia da petição inicial, da resposta do requerido, relatórios e atestados psicossociais juntados pelas partes, laudos judiciais já produzidos, parecer do Ministério Público, decisão determinando as visitas assistidas e eventuais decisões relevantes à compreensão do caso, bem como, se possível, indicação da preferência das partes em relação ao período de visitação.

§ 2º. No mesmo ofício deverão constar informações significativas sobre a criança ou adolescente, relativas a alguma limitação física e de saúde, bem como qualquer situação específica recomendando maior atenção e monitoramento para a devida anotação e cientificação da equipe técnica.

§ 3º. O atendimento terá início somente após a liberação da vaga, cabendo ao Juiz solicitante a intimação das partes quanto à data da primeira visita.

Artigo 3º. - A vaga será disponibilizada pelo Juiz Coordenador após a oitiva do setor técnico do CEVAT, considerando:

a) o melhor período para a inclusão;
b) a preferência do visitante e do guardião;
c) a faixa etária da criança ou do adolescente;
d) a disponibilidade de vagas;
e) as razões da inclusão;
f) o nível de complexidade do caso;
g) a composição do grupo de técnicos de forma a afastar o impedimento ético de dupla atuação como perito e plantonista;
h) outros critérios que forem relevantes ao caso concreto.

§ 1º. A visitação será suspensa de ofício e independentemente de qualquer comunicação pelo Juiz Coordenador do CEVAT, após quatro faltas injustificadas consecutivas ou oito alternadas da família atendida, comunicando-se ao Juiz solicitante.

§ 2º. Justificativas poderão ser apresentadas ao Juiz solicitante, a quem competirá, se acolhidas, solicitar o restabelecimento das visitas assistidas.

§ 3º. O restabelecimento das visitas assistidas exigirá disponibilização de vaga pelo Juiz Coordenador do CEVAT obedecendo aos mesmos critérios de inclusão.

§ 4º. Interposta apelação no feito em que foram fixadas as visitas assistidas, serão formados autos suplementares, a fim de se permitir a reavaliação da continuidade da medida, na periodicidade e limite previsto no artigo 3º deste provimento.

Artigo 4º. - O prazo de permanência da criança e do adolescente será, no máximo, de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Juiz solicitante, mediante decisão fundamentada, condicionada a prorrogação, em qualquer hipótese, à disponibilidade de vagas.

§ 1º. Decorrido o primeiro semestre, sem solicitação de prorrogação, a vaga será cancelada de ofício, independentemente de prévia comunicação pelo CEVAT.

§ 2º. O serviço contará com 8 (oito) períodos com 12 (doze) vagas cada um, totalizando 96 (noventa e seis).

§ 3º. As vagas serão disponibilizadas em sábados e domingos alternados, divididos em finais de semana I e II, período da manhã ou da tarde, no horário compreendido entre 09h15 às 12h15 e 13h15 às 16h15.

§ 4º. Cada vaga será destinada a uma família, vedada a utilização pela mesma família de outra vaga, salvo disponibilidade e a critério exclusivo do Juiz Coordenador do CEVAT.

Artigo 5º. - O CEVAT funcionará, doravante, como seção administrativa, subordinada a um dos Juízes da Família e Sucessões da Comarca da Capital designado pela Presidência. Parágrafo único. O Corregedor Permanente do CEVAT será o magistrado designado para coordenar o serviço que fará jus a dois dias de compensação a cada mês no exercício da coordenação.

Artigo 6º. - O local de atendimento do CEVAT será o Fórum Regional do Tatuapé, embora com competência sobre toda a Comarca da Capital.

§ 1º. À Presidência caberá, a seu critério exclusivo, a regionalização do serviço, com a criação de outras unidades de atendimento, observada a divisão territorial da Capital.

§ 2º. O local de atendimento deverá contar, preferencialmente, com infraestrutura adequada à recepção das crianças e adolescentes, com entradas e saídas independentes para os guardiões e visitantes, local para permanência para as crianças, adolescentes e visitantes, e local de espera para os guardiões.

Artigo 7º. - O CEVAT terá sua estrutura funcional composta por um Magistrado Coordenador, preferencialmente com atividade em Vara de Família da Comarca da Capital, a ser designado pela presidência do Tribunal de Justiça, e a seção administrativa terá sua estrutura funcional mínima contando com um escrevente técnico judiciário, diretamente subordinado ao Juiz Coordenador, lotado na vara na qual este Juiz for titular ou estiver designado.

§1º. O CEVAT contará com o apoio de uma equipe técnica do Núcleo de Apoio Profissional da Coordenadoria da Infância e Juventude.

§ 2º. Competirá ao escrevente técnico judiciário o controle de agendamento das visitas, de faltas dos visitantes, a elaboração de lista de espera se excedida a capacidade de atendimento, a expedição de ofícios e movimentação do sistema digital, elaboração semanal das listas de visitantes e visitados, atualização das informações e dados, acompanhamento dos procedimentos, garantindo que contenham as principais peças do processo de origem, arquivamento dos relatórios semanais da equipe de segurança e demais atividades necessárias à boa administração da seção.

§ 3º. Competirá à equipe técnica do Núcleo de Apoio Profissional da Coordenadoria da Infância e Juventude, em apoio ao CEVAT:


I. Proceder ao processo seletivo dos técnicos inscritos para atuação, cumulativa ou não, durante as visitas;
II. Fornecer subsídios ao Juiz Coordenador do CEVAT em relação às solicitações de inclusão e sugerir o melhor período;
III. Reunir-se com os peritos designados nos processos de origem, sempre que solicitado, para prestar-lhes os subsídios necessários à conclusão da perícia;
IV. Auxiliar o Juiz Coordenador na criação de cursos periódicos de capacitação e supervisão dos casos;
V. Orientar as equipes na elaboração dos relatórios mensais;
VI. Coordenar e articular, com expressa anuência do Juiz Coordenador, contatos com outras instituições públicas e privadas, com destaque para as universidades e organizações sociais e não governamentais, que possam contribuir com a qualidade do serviço prestado à população através de apoio técnico ou financeiro;
VII. Desenvolver projetos, com expressa anuência do Juiz Coordenador, para intervenção com as famílias usuárias do serviço, abrangendo não apenas as crianças e adolescentes, mas também os guardiões e visitantes;
VIII. Auxiliar o Juiz Coordenador na elaboração de cartilha com orientações aos pais e elaboração de regulamento interno do CEVAT;

§ 4º. A seção administrativa do CEVAT funcionará no ofício da Vara do Juiz Coordenador do CEVAT, a quem caberá a corregedoria permanente e a confecção de Regimento Interno por portaria para regulamentar o fluxo interno das visitas assistidas.

Artigo 8º. - A efetiva prestação de serviço de assistência, monitoramento e de intervenção terapêutica se dará por assistentes sociais e psicólogos judiciários das Varas de Família e Sucessões e Varas da Infância e Juventude do Foro Central e dos Foros Regionais convocados para plantões em turnos fixos, por um período mínimo de seis meses.

§ 1º. Essa equipe poderá ser convocada periodicamente para cursos de capacitação, aperfeiçoamento e supervisão, sob orientação do Juiz Coordenador do CEVAT.


§ 2º. Os plantões ocorrerão aos finais de semana, sábados e domingos, das 9h às 13h e das 13h às 17h, cabendo aos técnicos, após o encerramento das visitas, no período remanescente, a elaboração dos relatórios.


§ 3º. Os plantonistas poderão ser agrupados em oito equipes fixas, contando cada uma com dois psicólogos e dois assistentes sociais.


§ 4º. Na hipótese da convocação ocorrer sem prejuízo das funções anteriores, a remuneração das horas extraordinárias prestadas pelos assistentes sociais e psicólogos judiciários que participarem do plantão se dará segundo critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.

§ 5º. Caberá à equipe plantonista mencionada no caput:

I. Conhecer previamente os casos encaminhados;
II. Intervir sempre que necessário para garantir a ocorrência de uma visitação com qualidade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento; III. Permitir o ingresso no CEVAT somente das famílias previamente incluídas pelo Juiz Coordenador do CEVAT;
IV. Elaborar, ao cabo da visita, relatórios individuais descritivos minuciosos, com anotações das principais intercorrências e intervenções procedidas, disponibilizando-os no sistema digital, conforme padronização;
V. Interromper as visitas, se reputar necessário, comunicando o fato ao Juiz Coordenador do CEVAT no primeiro dia útil após o ocorrido;
VI. Dispensar os presentes após período de tolerância de 40 minutos sem comparecimento da outra parte;
VII. Relatar no livro de ocorrências qualquer fato relevante para as necessárias providências.

Artigo 9º. - Os cursos de capacitação supervisionados pelo Juiz Coordenador do CEVAT terão como tema a forma de acolhimento dos usuários, nele incluídos as crianças, adolescentes, visitantes e guardiões, a elaboração de eventuais oficinas e abordagens terapêuticas.

Artigo 10º. - O CEVAT poderá oferecer oficinas terapêuticas de inserção no período de visitação com objetivo de aproximar visitantes e visitados e trabalho de mediação familiar, hipótese em que as partes serão convidadas a participar do processo.

Artigo 11. - O CEVAT poderá oferecer aos guardiões, que permanecem fora do espaço institucional, grupo de escuta e atendimento, inclusive em parcerias com instituições públicas ou privadas.

Artigo 12. - Os feitos em que houver visita assistida terão prioridade sobre os demais, inclusive para a realização de perícias.

Artigo 13. - Acrescenta-se ao artigo 1º do Provimento 1154/2006: n) à apreciação de representações dos técnicos do Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça - CEVAT relativas a incidentes urgentes ocorridos durante as visitas assistidas.

Artigo 14. - Revogam-se os provimentos CSM nº 1107/2006 e nº 1557/2008 e demais disposições em contrário.

Artigo 15. - O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 10 de março de 2017.

(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal.


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