Provimento Nº 1623/2009: suspensão do expediente forense no exercício de 2009

O servidor público aposentado por moléstia grave ou por acidente de trabalho, bem como os pensionistas têm direito a isenção do Imposto de Renda nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de 12/1988, publicado no DOU (Diário Oficial da União) de 23/12/1988 e alterações posteriores.


Também estão isentos os aposentados ou pensionistas que contrairem moléstia grave após a aposentadoria.


A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos a partir:


1) do mês de concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, de a doença for preexistente e/ou a aposentadoria ou reforma por ela motivada;


2) do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, quando contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão de pensão;


3) da data em que a doença for contraida, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria.


A comprovação da moléstia deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios.


No caso de moléstias passíveis do controle, a isenção restringe-se ao prazo de validade fixado no laudo pericial.


Os servidores e pensionistas que atendem os requisitos acima apresentados poderão requerer ao órgão pagador a referida isenção.


Condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física


Segundo a Receita Federal tem direito a isenção os servidores portadores das seguintes doenças:



  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

  • Alienação mental

  • Cardiopatia grave

  • Cegueira

  • Contaminação por radiação

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

  • Doença de Parkinson

  • Esclerose múltipla

  • Espondiloartrose anquilosante

  • Fibrose cística (Mucoviscidose)

  • Hanseníase

  • Nefropatia grave

  • Hepatopatia grave

  • Neoplasia maligna

  • Paralisia irreversível e incapacitante

  • Tuberculose ativa

Não há limites, todo o rendimento é isento.


Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.


Situações que não geram isenção:


1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;


2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;


3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.


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