Provimento Nº 1.926/11
PROVIMENTO Nº 1.926/11 O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o requerimento conjunto formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo, pleiteando, alternativamente, a fixação de feriados forenses ou a suspensão dos prazos processuais, em primeira e segunda instâncias, no período de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012; CONSIDERANDO que ao Tribunal de Justiça de São Paulo falece competência legal para instituir feriados forenses ou suspender prazos processuais; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “ suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”; CONSIDERANDO que, por força do disposto no Provimento nº 1.850/2010, deste CSM, não haverá expediente forense nos dias 23 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Natal, e 30 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Ano Novo, bem assim que nos dias 26 de dezembro e 02 de janeiro de 2012 o horário de trabalho dos servidores será reduzido, com início três horas depois do normal; CONSIDERANDO que a paralisação dos serviços forenses por todo o período pretendido pelas instituições requerentes é muito longa e acarretaria prejuízo à normal atividade do Poder Judiciário do Estado no atendimento à população e na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo nº 002/2005-DIMA-2.3, RESOLVE: Artigo 1º - No período de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009. § 1º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. § 2º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância. Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 21 de novembro de 2011. (aa)