Resolução nº 484/09: Remanejamento da competência de Varas do Estado
RESOLUÇÃO Nº 484/09 (D.O.J de 09/06/2009)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial no Processo nº 2008/111937,
RESOLVE:
Art. 1º - Remanejar a competência da 17ª e 18ª Varas da Família e das Sucessões Centrais da Capital, criadas pelo art. 32, inciso II, alínea ‘b’ da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30 de setembro de 1994, não instaladas, em 1ª e 2ª Varas de Execuções das Medidas Socioeducativas da Capital, respectivamente.
Art. 2º - Renomear a 19ª e 20ª Varas da Família e das Sucessões Centrais da Capital, criadas pelo art. 45, inciso I, alinea ‘c’ da Lei Complementar Estadual nº 877, de 29 de agosto de 2000, não instaladas, para 17ª e 18ª Varas da Família e das Sucessões Centrais da Capital, respectivamente.
Art. 3º - Competirá às Varas de Execuções das Medidas Socioeducativas:
I - o processamento da execução de qualquer medida socioeducativa ou protetiva, aplicada a adolescentes infratores pelos Juízos Especiais da Infância e da Juventude da Comarca da Capital;
II - o processamento da execução das medidas socioeducativas previstas nos incisos III e IV do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, originárias de qualquer Juízo da Infância e da Juventude do Estado, aplicadas a adolescentes infratores domiciliados na Capital; e
III - o processamento da execução das medidas socioeducativas previstas nos incisos V e VI do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, originárias de qualquer Juízo da Infância e da Juventude do Estado, aplicadas a adolescentes infratores recolhidos nas unidades da Fundação Casa localizadas na Comarca da Capital.
Art. 4º - A fiscalização das entidades de atendimento estabelecidas na Comarca da Capital, que mantenham programas socioeducativos de internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, na forma prescrita pelo artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, competirá com exclusividade ao Juiz Titular das Varas de Execuções das Medidas Socioeducativas da Capital que vier a ser indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, com o referendo do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 5º - O Departamento de Execuções da Infância e da Juventude – DEIJ, criado pelo Provimento CSM nº 555/96, preservada a estrutura estabelecida em seu art. 1º, atuará como Ofício Judicial compartilhado de apoio às Varas de Execuções das Medidas Socioeducativas.
Parágrafo único - A atribuição da corregedoria permanente do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude –
DEIJ observará a disciplina fixada no Provimento CSM nº 1.355/2007.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 13 de maio de 2009.
(a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de Justiça