RESOLUÇÃO Nº 769/2017: Reserva de cotas nos concursos públicos
RESOLUÇÃO Nº 769/2017
Dá nova redação aos artigos 5º, 6º e 8º da Resolução 719, de 18 de novembro de 2015, que dispõe sobre a reserva de cotas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer as regras de atuação da Comissão de Avaliação para análise dos candidatos negros inscritos em concurso para cargo efetivo do Tribunal de Justiça e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO a existência de Médicos do Quadro do Tribunal de Justiça apenas na Comarca da Capital;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar os artigos 5º, 6º e 8º, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º - O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas aos negros ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, deverá participar de entrevista com uma “Comissão de Avaliação” que emitirá parecer quanto à veracidade da autodeclaração de cor ou raça.
Parágrafo Único. Serão convocados para a entrevista apenas os candidatos aprovados para a última fase do concurso.
Art. 6º - A Comissão prevista no artigo anterior será constituída a cada certame.
§ 1º - A Comissão de Avaliação será composta por um Juiz de Direito, um Médico e um Assistente Social Judiciário, estes dois últimos do quadro do Tribunal de Justiça, que serão designados pelo Presidente da Comissão do Concurso.
§ 2º - Não havendo médico do Quadro do Tribunal de Justiça na Região Administrativa Judiciária do concurso a Comissão de Avaliação será composta por um Juiz de Direito e dois Assistentes Sociais Judiciários, estes dois últimos do Quadro do Tribunal de Justiça.
§ 3º - A avaliação da Comissão de Avaliação quanto à condição de pessoa preta ou parda considerará os seguintes aspectos:
a) informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda;
b) fenótipo do candidato verificado pessoalmente pelos componentes da Comissão.
§ 4º - O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda quando:
a) não comparecer à entrevista designada;
b) a maioria dos integrantes da Comissão considerar não atendido o quesito cor ou raça por parte do candidato.
§ 5º - O candidato não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda será comunicado do resultado ao final da entrevista. § 6º - Da decisão da Comissão de Avaliação caberá recurso ao Presidente da Comissão do Concurso, no prazo de até dois dias úteis contados a partir do dia seguinte da ciência da comunicação ao candidato, devendo o recurso ser encaminhado diretamente para o endereço eletrônico disponível que constará do Edital de Convocação das Entrevistas, não sendo aceito o encaminhamento de recurso por outro modo.
§ 7º - Caso o candidato não seja enquadrado na condição de pessoa preta ou parda, conforme previsto no § 4º do artigo 3º desta resolução, será excluído do certame, mesmo que possuir nota para participar da lista geral.
§ 8º - O resultado da avaliação da Comissão será encaminhado para a Comissão Examinadora do Concurso.
(...)
Art. 8º - Em caso de desistência ou eliminação de candidato preto ou pardo aprovado para a útilma fase do concurso na lista de negros, até a conclusão da fase de entrevista, a vaga reservada será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado, observada a lista dos aprovados na 1ª fase do concurso.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Resolução nº 719/2015.
São Paulo, 15 de março de 2017.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça