Sobre Comunicado TJ 327/2013: Prevcom
ERRATA:
Solicitamos que seja desconsiderada a informação que consta da matéria, na parte que menciona:
PARA QUEM INGRESSOU COM A AÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO NO SPPREV: Examinando a matéria as Assessorias da AASPTJ-SP concluíram que a adesão ao PLANO DE BENEFÍCIOS PREVCOM RG, não interfere na ação judicial interposta, visto que em obtendo êxito, o servidor regido pela Lei 500/74 e admitido após 01/07/2007, passa a ser regido pelas normas do funcionário de cargo efetivo, porém em termos de aposentadoria aqueles admitidos após 2004, terão seus benefícios calculados pelo teto do INSS.
A informação foi equivocada porque se considerou apenas o artigo 3° da Lei 14.653/2011, que estabeleceu o teto para aposentadoria dos futuros servidores, quando o CORRETO seria fazer a ressalva para os servidores que foram admitidos antes de 22/12/2011 que terão sua aposentadoria calculada de acordo com o artigo 1º da Lei 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional 41.[1]
1 Lei 10.887/2004
Art. 1 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1 As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2 A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir
de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
PREVCOM - POSSIBILIDADE DE ADESÃO PELOS SERVIDORES ADMITIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2007, COM BASE NA LEI 500/74. COMUNICADO TJ-SP N° 327/2013
O regime de previdência complementar, de caráter facultativo, a ser administrado pela Previdência do Estado de São Paulo - PREVCOM, foi instituído pela Lei 14.653/2011, aplicando-se aos servidores que ingressaram no serviço público estadual a partir de sua publicação - 22 de dezembro de 2011.
O regime abrange as pessoas elencadas no artigo 1°, nºs. 1, 2 e 3, dentre elas os titulares de cargos efetivos, "assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes".
De acordo com a lei, a integração ao regime de previdência complementar depende de adesão mediante expressa opção do interessado, cujas condições serão estabelecidas em regulamento.
O benefício será pago levando-se em conta o saldo de conta individual do servidor, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador (Pode Judiciário) acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada no regulamento (art. 2º da lei). Trata-se de plano na modalidade de contribuição definida (art. 25, da lei).[1]
As contribuições incidirão sobre a parcela da remuneração do servidor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral (INSS), independentemente da sua adesão ao regime do INSS.
Considera-se remuneração: o valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas: a) as diárias para viagens; b) o auxílio-transporte; c) o salário-família;d) o salário-esposa;e) o auxílio-alimentação; f) o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Para o plano patrocinado pelo Poder Judiciário, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, não podendo exceder o percentual de 7,5% sobre a remuneração (art. 30).
O Comunicado 327/2013, do TJSP, DJE 16/5/13 em decorrência do convênio firmado com a PREVCOM, O TJSP estendeu o benefício, que inicialmente se destinava ao ocupante de cargo, ao servidor exercente de função-atividade, admitido pela Lei 500/74, a partir de 01/06/2007. Desta forma, os optantes pelo plano que recebem remuneração acima do teto do INSS (R$ 4.159,00) terão a contrapartida paritária do TJSP até o limite de 7,5% sobre o valor que exceder o teto do INSS. Se a remuneração do servidor for menor que o teto, não haverá contrapartida do TJSP, uma vez que o Governo de SP já contribui sobre o valor até o teto do INSS.
A adesão ao plano poderá ter efeito retroativo. Se o servidor optar, expressamente, pela retroatividade, as contribuições deverão ser pagas desde 23/12/2011, data da publicação da lei. O pagamento dessas contribuições anteriores, que incidem sobre 7,5% da remuneração, inclusive 13° salário de 2012, serão pagas paritariamente pelo TJSP e pelo servidor, e poderá ser feito mediante parcelamento do débito, em até 18 parcelas. Destaque-se que os valores das parcelas serão cobrados concomitante com as contribuições mensais. Para adesão retroativa, o servidor deverá preencher 2 formulários: um para inscrição no plano e outro para retroatividade. Os formulários estão disponíveis no Portal do Servidor e no site do TJSP, devendo ser o original preenchido e encaminhado à SPRH até a data limite de 23 de maio de 2013.
O TJSP faculta ao servidor, em razão da exiguidade do prazo para manifestação, a digitalização dos dois formulários e sua remessa para o endereço eletrônico srhtj@tjsp.jus.br. Todavia, o Comunicado 327/13, esclarece ser INDISPENSÁVEL a remessa dos originais dos formulários ao SPRH - Rua da Consolação, 1483 - São Paulo, um vez que sem os originais não será possível a PREVCOM registrar a adesão e retroatividade.
PARA QUEM INGRESSOU COM A AÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO NO SPPREV: Examinando a matéria as Assessorias da AASPTJ-SP concluíram que a adesão ao PLANO DE BENEFÍCIOS PREVCOM RG, não interfere na ação judicial interposta, visto que em obtendo êxito, o servidor regido pela Lei 500/74 e admitido após 01/07/2007, passa a ser regido pelas normas do funcionário de cargo efetivo, porém em termos de aposentadoria aqueles admitidos após 2004, terão seus benefícios calculados pelo teto do INSS.
Para aqueles servidores da Lei 500/74 que não ingressaram com ação para inclusão no SPPREV ou não tiverem a ação julgada procedente, poderão aderir ao plano sugerido no Comunicado nº 327/2013, com a ressalva de que além da aposentadoria continuarão regidos pelas normas do INSS em termos de licenças e outros.
Sugerimos ainda que todos façam a simulação que consta no site: www.spprevcom.gov.br
Segue também, em anexo, cartilha sobre a Prev Com e a ficha de inscrição.
[1] artigo 3º, da Resolução do antigo Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC nº 16, de 2005: “Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo da conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos”.
Anexo | Tamanho |
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FichadeInscricaoPREVCOMRG_novo.doc | 73 KB |
PREV COM - CARTILHA.pdf | 471.9 KB |