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TJ-SP e entidades acordam Instituto da Remoção

Autor: 
Ana Carolina Rios
Fonte : 
D.O.J de 02/10/2012

No dia 28 de setembro, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ivan Sartori, recebeu representantes das entidades de servidores para uma decisão final a respeito do Instituto da Remoção, conforme prevê o Plano de Cargos e Carreiras.

Enfim, TJ e entidades chegaram a um consenso quanto ao texto do projeto. Conforme divulgado anteriormente, houve divergência entre os juízes auxiliares e a comissão de entidades quanto à participação à concorrência das vagas dos servidores com processo administrativo.

No último dia 2 o TJ-SP divulgou no Diário Oficial a Portaria Nº 8862/2012 (veja abaixo), que regulamenta o Instituto.


PORTARIA Nº 8662 /2012

Regulamenta o processo de remoção dos servidores do Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do instituto da remoção previsto no artigo 51 da Lei Complementar nº 1.111/2010 e

CONSIDERANDO as diversas reuniões realizadas com representantes de Entidades de Classe dos Servidores do Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Artigo 1º - O instituto de remoção é destinado a propiciar a alteração do local de trabalho, a pedido, do servidor, após aprovação no processo de seleção regulamentado por esta portaria.

Artigo 2º - O processo de remoção será anual e regulamentado como segue:

I – A inscrição do servidor independe de autorização ou ciência do superior hierárquico ou do Juiz Corregedor da unidade;

II – A remoção independe de imediata, prévia ou oportuna reposição do servidor;

III – A remoção será de uma para outra Comarca ou Foro Distrital, vedada à transferência dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, salvo naqueles onde existam Foros Regionais instalados;

IV – O servidor removido não poderá participar do processo de remoção imediatamente subsequente;

V – A Presidência deverá publicar, anualmente, o quadro de vagas destinadas ao processo de remoção, por cargo, unidade e Comarca ou Foro Distrital;

VI – A inscrição, desistência e eventuais recursos do servidor apenas poderão ocorrer no sistema informatizado criado para tal finalidade;

VII – O sistema permitirá que o servidor se inscreva para até 3 (três) vagas, dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, ou para locais diversos, em ordem de preferência;

VIII – Após o término das inscrições, estará disponível no sistema o quadro dos inscritos, com as respectivas preferências e será aberto prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação do comunicado a respeito, para eventuais desistências de participação do processo de remoção;

IX – Decorrido o prazo mencionado no inciso anterior, o servidor não poderá desistir da alteração do local de trabalho, devendo assumir de imediato na nova unidade, caso seja aprovado no processo de remoção, ressalvada a hipótese do artigo 3º e parágrafos desta Portaria;

X – Não poderão participar do processo de remoção os servidores:

a) licenciados para tratar de interesses particulares;
b) afastados para exercício de mandato eletivo;
c) afastados junto a outros órgãos da administração pública direta ou indireta;
d) que não possuam um ano de exercício na Comarca ou Foro Distrital onde estejam designados, na data da inscrição.

XI – Critérios de desempate:
a) união de cônjuges, comprovada mediante certidão de casamento ou certidão de união estável devidamente registrada em cartório;
b) doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovado por laudo médico;
c) maior tempo de serviço dentro do Tribunal de Justiça de São Paulo;
d) maior número de dependentes legais ou incapacitados, no momento da decisão;
e) mais idoso.

XII - Se o Comitê entender que mais de um servidor se enquadra no item “b”, inciso XI, do artigo 2º, deverá ser aplicado o critério de desempate subsequente;

XIII – O prazo para eventual recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação. A interposição será exclusivamente pelo sistema informatizado, assegurada a anexação de documentos digitalizados;

XIV - Não serão aceitos recursos impressos ou fora do prazo;

XV - As comunicações dos cronogramas, prazos e divulgação dos resultados serão feitas pela SPRH no DJE – Seção VII.

Artigo 3º - O servidor aprovado no processo de remoção que, no momento da publicação do resultado final, estiver respondendo a procedimento administrativo, do qual possa resultar pena de demissão, poderá ser obstado de entrar em exercício na nova unidade, se assim entender o Comitê do Processo de Remoção, observada a existência de fundados indícios da prática da falta em apuração.
§ 1º - Caberá ao Comitê do Processo de Remoção decidir sobre eventual reserva da vaga até a decisão final do procedimento
administrativo.
§ 2º - Da decisão do Comitê poderá o servidor interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.

Artigo 4º - O processo de remoção não impede outras alterações de postos de trabalho, segundo a necessidade do serviço e por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 5º - Fica instituído o Comitê do Processo de Remoção, composto por um servidor da SPRH, um da SPI, um da SJ, um do CETRA, cinco representantes de Entidades de Classe e um Juiz Assessor da Presidência.
§ 1º - Em caso de empate na votação, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Comitê se reunirá quando da abertura do processo de remoção, na fase de julgamento dos eventuais recursos e
sempre que se fizer necessário, por convocação do Juiz Assessor da Presidência.
§ 3º - Os membros do Comitê ora instituído não farão jus a nenhuma gratificação diferenciada ou qualquer outro tipo de
pagamento ou ajuda de custo.
§ 4º - Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê do Processo de Remoção.

Artigo 6º - Independente do processo de remoção, fica garantido o direito do servidor de requerer a relotação do posto de trabalho, em razão de permuta, doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovada por laudo médico.

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 28 de setembro de 2012.

(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça


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