Unimed não consegue revogar liminar a favor da AASPTJ-SP
Informamos que vencemos mais uma batalha em defesa do convênio médico oferecido aos associados da AASPTJ-SP. A Federação das Unimeds do Estado de São Paulo (FESP) solicitou à Justiça que revogasse a liminar concedida à Associação e que estipula que o índice de reajuste contratual seja o adotado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) – 9,65% e não os 47,52% estipulados pela prestadora, enquanto o processo estiver correndo. No entanto, a FESP teve seu pedido negado.
A questão ainda não está concluída. Precisamos esperar a decisão final da Justiça em relação ao índice que deverá ser aplicado a partir de novembro. A AASPTJ-SP lutará pela conquista do melhor índice possível a ser pago pelos associados.
Veja sentença do juiz negando a revogação da liminar:
“Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls.154/156, que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, assim decidiu: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de manter o plano de saúde contratado, por prazo indeterminado, e suspender a incidência do reajuste de 47,52% da mensalidade do contrato de seguro saúde firmado entre as partes, determinando que o valor das mensalidades seja aquele correspondente ao último prêmio reajustado em conformidade com os índices da ANS, a partir de outubro, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento." Insurge-se a ré, ora agravante, contra a decisão que suspendeu o reajuste de 47,52% aplicado e determinou que seja aplicado o reajuste da ANS ao contrato coletivo em questão. Sustenta, em suma, que (i) as partes firmaram contrato coletivo de prestação de serviços médicos em novembro de 2010; (ii) a r. decisão atacada afastou o reajuste contratual, necessário à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, sem levar em conta que a agravada tinha plena ciência dos valores e cálculos para a apuração do reajuste aplicado, destacando que a autora tenta se valer do Judiciário para obter vantagem indevida; (iii) a cláusula de reajuste é clara (artigos 84 e 85), baseada em cálculos atuariais, aplicado o reajuste por sinistralidade, e também pelo índice do IPC-Fipe (7,13%) relativo ao ano 2013/2014, resultando os 47,52% aplicados; (iv) o reajuste da ANS deve ser aplicado, tão somente, nos contratos familiares, não sendo aplicável ao contrato coletivo, conforme entendimento da própria ANS que, nesses casos, apenas acompanha os aumentos de preços. Recurso tempestivo (fls.157) e com preparo (fls.71/74). Incabível a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pois, prima facie, ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os argumentos da agravante não são suficientes para demonstrar a necessidade de imediata reforma da r. decisão, tendo em vista que o porte da recorrente não indica a probabilidade de ter sua saúde financeira em risco em virtude da manutenção do decisum até apreciação da controvérsia pela Turma Julgadora. Destarte, processe-se o agravo somente com efeito devolutivo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para resposta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Ultimadas as providências, tornem. Int.”