Admitidos pela Lei 500: Últimas informações

Autor: 
Ana Carolina Rios

Diante da aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 19/2009 pela Assembleia Legislativa no dia 24 de junho, a Diretoria da AASPTJ-SP esteve hoje reunida com o desembargador Samuel Alves de Melo para conversar sobre os assistentes sociais e psicólogos contratados pela Lei 500 após o dia 1º de junho de 2007, quando entrou em vigência a Lei 1010/07, instituindo o Regime Próprio de Previdência (SPPrev) para os servidores públicos do Estado de São Paulo.

A AASPTJ-SP apresentou um texto com a ressalva a ser incluída na lei, proposta aceita pelo desembargador, que entendeu ser este o melhor caminho.

A AASPTJ-SP oficiou o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Roberto Vallim Bellocchi, sugerindo que o TJ-SP busque junto ao governo do Estado uma forma de que os efeitos desse Projeto de Lei não atinjam os assistentes sociais e psicólogos do TJ-SP, propondo alterações na Lei Complementar 1010/07. A Associação propôs a seguinte redação:

Onde se lê: Parágrafo 2º - do art. 2º Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidos ativos e inativos (....)

Inclua-se: O disposto neste parágrafo aplica-se também aos candidatos de processo seletivo em andamento ou encerrado e com prazo de validade em vigor.  

Elisabete Borgianni, presidente da AASPTJ-SP, destacou a importância destes profissionais para o trabalho realizado no Judiciário. “Nós lidamos com questões gravíssimas nas áreas da infância e da família e para isso é necessário profissionais com dedicação e capacitação. O Tribunal não pode abrir mão destes servidores, aprovados por prova seletiva específica”, expôs.

O desembargador mostrou-se estar a par da situação e comprometeu-se a levar a questão e a reivindicação da AASPTJ-SP para o presidente do Tribunal. A Associação está atualizando levantamento dos profissionais que encontram-se nesta situação para encaminhamento ao desembargador, o qual afirmou que  “o Tribunal já está estudando a questão e aguarda a regulamentação do referido Projeto de Lei para determinar qual será a melhor ação”, afirmou.

A AASPTJ-SP também informa que estará convocando seus associados para uma assembleia geral no dia 8 de agosto, durante a qual esta questão estará na pauta, de maneira a encaminharmos conjuntamente o debate e outras ações, com vistas a garantir o direito dos associados ao trabalho arduamente conquistado, por meio de processo seletivo, e à população usuária dos serviços da Justiça ao atendimento de suas demandas, com respeito e dignidade. Em breve enviaremos convocação.

Nosso trabalho se faz tão essencial que, mesmo após a aprovação do PL 19/2009, o TJ-SP convocou no dia 6 de julho para tomar posse um assistente social para Jaboticabal, um assistente social para Presidente Venceslau e um assistente social e um psicólogos para Araçatuba.

Segundo informações do desembargador, apesar do prazo da sanção da lei ser dia 21 de julho, na sua regulamentação poderá haver alteração, o que nos possibilita maior tempo para lutarmos pela garantia de nossos direitos.

Acompanhe pelo site informações atualizadas sobre esta questão! Participe!  

Veja integra do ofício encaminhado pela Associação: 

Ofício AASPTJ-SP nº 60/2009  São Paulo, 07 de julho de 2009. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO

AASPTJSP - ASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
associação civil de classe, sem fins lucrativos, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 125, conj. 21, Capital, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda 
sob nº 68.487.784/0001-68, representada neste ato por sua Presidente, conforme
disposição e vem respeitosamente perante Vossa Excelência expor para ao final requerer o que segue:

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 19/2009, em data de 24 de junho p.p., com o escopo principal de regulamentar o artigo 15, inciso X, da Constituição Estadual (art. 1º), além de outras providências correlatas. O Projeto de Lei Complementar foi recebido em 26 de junho p.p. pelo Exmo. Sr. Governador, com prazo para sanção previsto para 21/07/09.

Tal Projeto de Lei Complementar veda, a partir de sua publicação, a admissão de pessoal com fundamento na Lei 500/74 (art.24), prevendo, ainda, a extinção das funções-atividades submetidas
ao regime jurídico da Lei 500/74, conforme o disposto no parágrafo único do art. 24, daquele PLC.

De igual modo o referido Projeto prevê no art.25, que “As contratações de pessoal após o advento da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob a égide da Lei 500/74, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:  I – findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada; II – após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.” (grifamos).Nossa preocupação se dá pela iminente possibilidade de os 63 Assistentes Sociais e 125 Psicólogos Judiciários , contratados a partir da edição da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, terem suas funções-atividades extintas. 

Diante das circunstâncias, vimos respeitosamente sugerir a Vossa Excelência que busque junto ao Governo do Estado de São Paulo uma forma de minimizar os efeitos desse projeto de lei propondo alterações na Lei Complementar 1.010/07, pelo que apresentamos a seguinte sugestão para sua modificação, evitando-se a exoneração dos servidores já admitidos, após o decurso do prazo de doze meses da publicação da Lei, objeto do PLC nº 19/2009.   

Onde se lê: Parágrafo 2º - do art. 2º  Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidos ativos e inativos (....)

Inclua-se:  O disposto neste parágrafo aplica-se também, aos candidato de processo seletivo em andamento, ou encerrado  e com prazo de validade em vigor. 

Assim, diante do exposto e da legalidade do procedimento, uma vez que os servidores não estariam ingressando no serviço público sem o devido processo seletivo, requer respeitosamente de Vossa Excelência a apreciação do ora sugerido.Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. 

 

Elisabete Borgianni
Presidente


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