Avaliação de desempenho: Como vai funcionar

Autor: 
Vilma Regina da Silva, assessora da Diretoria

No dia 6 de dezembro último foi publicado o Provimento nº. 81/2010, que estabelece as regras para a Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal de Justiça. Trata-se de um novo sistema de evolução funcional prevista no Plano de Cargos e Carreiras e que passou a vigorar a partir da sua aprovação e que objetiva a evolução funcional através da Progressão, Promoção e Acesso.  Portanto, a progressão (mudança de letra) que ocorria automaticamente a cada dois anos, passa a ser através da Avaliação de Desempenho realizada anualmente e somente após dois resultados finais positivos, é que haverá a Progressão.

A Promoção se dá pela mudança de nível (temos três níveis na Escala de Vencimento-Anexo III do Plano de Cargos, já divulgado): é a passagem para o nível e grau (a,b,c...) imediatamente superior dentro da mesma Referência. No caso dos Assistentes Sociais e Psicólogos, é a Referência 7.

A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos (especialmente selecionados pelo TJ-SP), combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho (...).

O Acesso  destina-se à ocupação de cargo de Chefia ou Direção entre outros. Portanto esses cargos ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos da mesma natureza e mesma profissão, do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em termos monetários a Progressão, ou seja, mudança de letra significa um  reajuste de 1,5% aproximadamente, sobre o Salário-base.

Mais uma vez o TJ-SP toma decisões sobre a vida funcional dos servidores sem diálogo com as entidades representativas, e sem levar em conta particularidades das diferentes áreas profissionais. A AASPTJ-SP está analisando essa matéria, para encaminhar resposta/manifestação ao Tribunal.

 


PROVIMENTO Nº. 81/2010

Dispõe sobre os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

CONSIDERANDO a instituição do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual nº. 1.111, de 25 de maio de 2010,

 


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores,

 


CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº. 1.111, de 25 de maio de 2010 e o artigo 271 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

 


CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Comitê de Recursos Humanos no processo nº. 221/2005 - SPRH,

 


R E S O L V E:

 


Artigo 1º - A Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rege-se pelo disposto neste Provimento.

 


Artigo 2º - Compete ao Comitê de Recursos Humanos a normatização e o acompanhamento dos resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-a sempre que necessário.

Parágrafo único – Caberá à Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos a divulgação e a execução dos atos e procedimentos referentes à sistemática de Avaliação de Desempenho.

 


DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 


Artigo 3º - A Avaliação de Desempenho, além de possibilitar o atendimento das exigências legais instituídas pela Lei Complementar nº. 1.111/2010, para os institutos da Promoção, Progressão e Acesso, tem os seguintes objetivos:

 


I - identificar o potencial dos servidores;

II - contribuir para o processo de planejamento organizacional e o alcance das metas institucionais;

III - fornecer informações que proporcionem a condução eficaz do desempenho dos servidores para resultados positivos;

IV - mapear os recursos humanos para adequação às necessidades da organização;

V - estimular o fluxo de informação entre os diversos níveis hierárquicos para a melhoria das relações interpessoais e da qualidade dos serviços prestados;

 


VI - incentivar o comprometimento dos servidores com os objetivos da instituição;

 


VII - estimular o desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores;

 


VIII - fornecer informações que possibilitem ao servidor avaliado conhecer o que a instituição espera de seu desempenho 



















 



IX - identificar a necessidade de capacitação e qualificação para melhoria do desempenho individual e coletivo;
















 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



X – identificar mecanismos de motivação para os servidores, promovendo o auto-aperfeiçoamento, inclusive com cursos de capacitação.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


DOS SERVIDORES SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



Artigo 4º - Serão avaliados todos os servidores ativos que possuam vínculo permanente com o Quadro do Tribunal de Justiça, independentemente de sua participação nos institutos da Progressão, Promoção e Acesso.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



§ 1º - Os servidores serão avaliados no cargo ou função que estiverem exercendo.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



§ 2º - Este Provimento não se aplica aos:

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



ocupantes de cargos exclusivamente em comissão;

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



licenciados para tratar de interesses particulares, de acordo com o artigo 202 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



afastados para o exercício de mandato eletivo e representativo em entidades de classe, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


DO PERÍODO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho será anual, no período de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqüente.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



§ 1º - Para participar da Avaliação de Desempenho será exigido do servidor avaliado um período de observação de, no mínimo, 90 (noventa) dias, consecutivos ou intercalados, nos termos do artigo 6º deste Provimento.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


§ 2º - O servidor afastado junto a outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta deverá ser avaliado pela chefia imediata do local onde se encontra prestando serviços, desde que atenda a exigência a que se refere o § 1º deste artigo.

 

 




 


 

 

 




 


DO PERÍODO DE OBSERVAÇÃO

 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



Artigo 6º - O período de observação é aquele no qual o avaliador analisa o trabalho e o desempenho individual do avaliado, de forma sistemática e contínua.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



§ 1º - Para compor o período mínimo de observação, a que se refere o § 1º do artigo 5º, apenas serão considerados os dias de comparecimento do servidor avaliado de forma consecutiva ou intercalada.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



§ 2º - Considera-se comparecimento o dia em que o servidor avaliado teve frequencia registrada.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


§ 3º - Não será considerado comparecimento, para os fins do disposto neste Provimento, os dias registrados como faltas, férias e licenças por quaisquer motivos.

 

 




 


 

 

 




 


DO LOCAL DA AVALIAÇÃO

 

 




 


 

 

 




 


 

 

 




 



Artigo 7º - O servidor será avaliado na unidade onde estiver lotado na data do preenchimento do formulário de avaliação, cabendo ao avaliador solicitar, se necessário, subsídios junto ao superior hierárquico anterior.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


DOS AVALIADORES

 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


Artigo 8º - A Avaliação de Desempenho do servidor será realizada pelo superior hierárquico, na seguinte conformidade:

 

 




 


 

 

 




 


I - Nas Secretarias:

 

 




 


 

 

 




 


o Presidente avalia os Secretários e os Diretores das Unidades diretamente subordinadas à Presidência;

 

 




 


 

 

 




 


o Vice-Presidente avalia os Diretores das Unidades diretamente subordinadas à Vice-Presidência;

 

 




 


 

 

 




 


o Corregedor Geral da Justiça avalia os Diretores das Unidades diretamente subordinadas à Corregedoria;

 

 




 


 

 

 




 


o Decano avalia os Diretores das Unidades diretamente subordinadas;

 

 




 


 

 

 




 


o Presidente da Seção Criminal avalia os Responsáveis pelas Unidades diretamente subordinadas;

 

 




 


 

 

 




 


o Presidente da Seção de Direito Público avalia os Responsáveis pelas Unidades diretamente subordinadas;

 

 




 


 

 

 




 


o Presidente da Seção de Direito Privado avalia os Responsáveis pelas Unidades diretamente subordinadas;

 

 




 


 

 

 




 


o Secretário avalia os Diretores;

 

 




 


 

 

 




 


o Diretor avalia os Coordenadores;

 

 




 


 

 

 




 


o Coordenador avalia os Supervisores;

 

 




 


 

 

 




 


o Supervisor avalia o Chefe e demais servidores.

 

 




 


 

 

 




 


II - Nos Gabinetes de Trabalho dos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau:

 

 




 


 

 

 




 


o Desembargador e o Juiz Substituto em Segundo Grau irão avaliar o Assistente Jurídico e os demais servidores lotados em seu gabinete.

 

 




 


 

 

 




 


III - Nas Unidades Cartorárias:

 

 




 


 

 

 




 


o Juiz de Direito Corregedor avaliará o Coordenador/Supervisor, o Oficial de Justiça lotado na Vara, o Assistente Social e Psicólogo Judiciário;

 

 




 


 

 

 




 


o Coordenador/Supervisor irão avaliar o Chefe e demais servidores;

 

 




 


 

 

 




 


o Chefe Técnico Seção avaliará os técnicos.

 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



Artigo 9º - Caso a Unidade não contemple o nível hierárquico da forma definida no Artigo 8º, o avaliador será o superior hierárquico imediato do servidor.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


Artigo 10 - Ao avaliador compete:

 

 




 


 

 

 




 


I – conhecer e criar as condições para a implantação da Avaliação de Desempenho na sua unidade de trabalho;

 

 




 


 

 

 




 


II – ser justo, imparcial e impessoal;

 

 




 


 

 

 




 


III – conduzir a Avaliação de Desempenho, viabilizando o diálogo e a negociação nos casos de discordância, mantendo o servidor ciente de seu desempenho durante o período de observação;

 

 




 


 

 

 




 


IV – cumprir o cronograma anual de atividades de Avaliação de Desempenho.

 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



Artigo 11 - No caso de afastamento do avaliador, coincidente com o período de preenchimento do formulário de avaliação, esta deverá ser feita pelo substituto legalmente designado.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, caberá ao avaliador transmitir ao substituto legal subsídios para a realização da avaliação de seus subordinados.

 

 




 


 

 

 




 


DOS FATORES DA AVALIAÇÃO

 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



Artigo 12 - A Avaliação de Desempenho é um instrumento formal de gerenciamento que propicia o reconhecimento do desempenho dos servidores.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


Artigo 13 - O servidor será avaliado no tocante aos fatores abaixo especificados:

 

 




 


 

 

 




 


I – competência;

 

 




 


 

 

 




 


II – eficiência;

 

 




 


 

 

 




 


III – assiduidade;

 

 




 


 

 

 




 


IV – pontualidade;

 

 




 


 

 

 




 


V – penalidade administrativa;

 

 




 


 

 

 




 


VI – aperfeiçoamento.

 

 




 


 

 

 




 


Artigo 14 - Para fins do disposto neste Provimento considera-se:

 

 




 


 

 

 




 


I – competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes manifestadas no desempenho de determinadas atividades por meio de ações observáveis pelos outros;

 

 




 


 

 

 




 


II – eficiência: atingimento de resultados esperados;

 

 




 


 

 

 




 


III – assiduidade: freqüência com que o servidor compareceu ao trabalho;

 

 




 


 

 

 




 


IV – pontualidade: freqüência com que o servidor demonstrou cumprir o horário de trabalho;

 

 




 


 

 

 




 


V – penalidade administrativa: aquela aplicada no período de avaliação de desempenho;

 

 




 


 

 

 




 


VI – aperfeiçoamento:

 

 




 


 

 

 




 


elevação do nível de escolaridade do servidor;

 

 




 


 

 

 




 


participação, devidamente comprovada com identificação de carga horária, em cursos e palestras, dentre outros eventos, de interesse do Tribunal de Justiça e relacionados à atividade exercida pelo servidor.

 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



Artigo 15 – A avaliação do servidor será realizada por meio de formulário individual, com nota máxima de 10 pontos.

 

 




 


 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


Artigo 16 - A pontuação obtida na avaliação da competência e eficiência, de que trata o artigo 15, poderão sofrer alteração motivada por:

 

 




 


 

 

 




 


I – fatores de assiduidade e pontualidade, conforme critérios contidos no Anexo I deste Provimento, ocasionando a diminuição de até 1 (um) ponto na nota da avaliação, prevista no artigo anterior.

 

 




 


 

 

 




 


II – fator de penalidade administrativa, conforme critérios contidos no Anexo II deste Provimento, ocasionando a diminuição de até 1 (um) ponto na nota da avaliação, prevista no artigo anterior.

 

 




 


 

 

 




 


III – fator de aperfeiçoamento, conforme critérios contidos no Anexo III deste Provimento, ocasionando o aumento de até 1 (um) ponto na nota da avaliação de que trata o artigo anterior, desde que não tenham sido exigidos como requisito para ingresso na categoria a qual pertence o servidor.

 

 




 


 

 

 




 


Parágrafo único - A nota final da Avaliação de Desempenho, considerados os fatores de diminuição e aumento de que tratam os incisos I a III deste artigo, não ultrapassará 10 (dez) pontos, devendo ser desprezados os pontos excedentes, inclusive para futuras avaliações.

 

 




 


 

 

 




 


DO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

 

 




 


 

 

 




 



 

 

 




 


 

 




 


Artigo 17 - O cronograma de atividades para a Avaliação de Desempenho deverá ser disponibilizado no DJE pela Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos e compreenderá as seguintes etapas:

 

 




 


 

 

 




 


I - preenchimento dos formulários individuais de avaliação;

 

 




 


 

 

 




 


II - processamento de informações no sistema;

 

 




 


 

 

 




 


III - ciência do resultado da avaliação aos servidores;

 

 




 


 

 

 




 


IV - interposição de Recursos ao Comitê de Recursos Humanos;

 

 




 


 

 

 




 


V - análise e decisão dos recursos;

 

 




 


 

 

 




 


VI – ciência das decisões.

 

 




 


 

 

 




 


DO FORMULÁRIO DA AVALIAÇÃO

 

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































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