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O SUAS é lei

Autor: 
Raquel Raichelis, coordenadora do curso de pós-graduação em Serviço Social da PUC-SP

Após aprovação pela Câmara Federal e pelo Senado do Projeto de Lei de autoria do Executivo, a presidenta Dilma Rousseff sancionou no último dia 6, o PLC SUAS 189/2010, que transforma o Sistema Único de Assistência Social -SUAS em garantia legal.

Embora vigore na prática desde 2005 (NOB/SUAS), por resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), somente agora ganha institucionalidade formal como dever do Estado e direito reclamável pela população, que vem demandando crescentemente serviços e benefícios públicos de assistência social por meio dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que estão sendo implantados por todo território nacional.

Este projeto, agora transformado em lei, complementa a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), instituindo o SUAS como sistema de gestão pública da Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), descentralizada e participativa, com base na pactuação federativa e no co-financiamento federal, embora não haja ainda uma definição de patamares mínimos de recursos a serem garantidos, a exemplo da Saúde e da Educação.

Integra ainda este Sistema de gestão a exigência de controle social, por meio de Conselhos e Conferências de assistência social, e o monitoramento e a avaliação das ações, indispensáveis para conferir níveis de qualidade e de escala requeridos ao funcionamento do SUAS. A transformação que a política de assistência social vem atravessando nesses últimos ganha inegavelmente, com a lei que institui o SUAS, novas possibilidades legais e institucionais de adensar a intervenção pública nos três níveis de governo, com base nessa nova institucionalidade da assistência social. Além disso, as demandas relacionadas à organização e gestão do trabalho poderão ser mais amplamente debatidas, e exigidas dos dirigentes institucionais - estatais e privados -, condições materiais, físicas e financeiras, além dos meios e instrumentos necessários ao adequado exercício profissional no SUAS. Nesses termos, mesmo que a letra da lei não seja garantia automática de efetivação concreta do seu conteúdo normativo, contamos agora com maiores condições políticas de avançar na perspectiva de continuar trilhando o caminho da efetivação da assistência social como campo de garantia de direitos para o conjunto da população brasileira.


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