Portaria Nº 8.390/2011: Recursos do processo de avaliação

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 19/09/2011

Dispõe sobre os procedimentos a respeito dos recursos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 do Provimento nº 81 de 06 de dezembro de 2010, e


CONSIDERANDO o decidido no processo nº 1.199/2010- SPRH 2 pelo Comitê de Recursos Humanos,



 


RESOLVE:




 


Artigo 1º Os servidores avaliados poderão recorrer:



I – da resposta de cada questão dada pelo avaliador no formulário de avaliação de desempenho;


II – da frequência considerada para a apuração dos fatores de assiduidade e pontualidade;


III – das penalidades administrativas consideradas no período de avaliação de desempenho;


IV – dos pontos decorrentes de escolaridade e cursos para a apuração do fator de aperfeiçoamento.


 


Artigo 2º O avaliado somente poderá recorrer de sua própria avaliação de desempenho e o recurso deverá ser interposto pelo sistema específico para essa finalidade.


Artigo 3º - O recurso, obrigatoriamente, deverá ser justificado, atendo-se o servidor avaliado aos itens da avaliação que forem objeto de contestação e aos fatos que evidenciam sua fundamentação.

 


Artigo 4º - O recurso será enviado, automaticamente, pelo sistema, ao avaliador, que obrigatoriamente deverá se manifestar  de forma justificada, no prazo determinado no cronograma publicado, sob pena de responsabilização administrativa.



Parágrafo Único – Se o avaliador deferir integralmente o recurso, o sistema reprocessará a questão considerando a nova resposta, sem necessidade de remessa ao Comitê de Recursos Humanos.


 


 


Artigo 5º-O prazo do recurso será de 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à ciência do resultado da Avaliação de Desempenho.


§ 1º- A ciência do avaliado ocorrerá por meio do sistema informatizado, segundo o cronograma a ser publicado pela SPRH.


§ 2º - Encerrado o prazo para ciência voluntária do avaliado, o sistema considerará que todos os servidores tomaram ciência e iniciará, automaticamente, a contagem do prazo para recurso para estas situações.


Artigo 6º - O período para manifestação do avaliador será estabelecido no cronograma a ser publicado pela SPRH.


Artigo 7º - Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.


Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Recursos Humanos.



REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.



São Paulo, 09 de setembro de 2011.


(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça


 


  


 

 



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