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PROVIMENTO CG Nº 03/2015: Celeridade apuração de ato infracional em que o adolescente esteja internado provisoriamente

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 21/01/2015

PROVIMENTO CG Nº 03/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a celeridade do procedimento de apuração de autoria do ato infracional em que o adolescente esteja internado provisoriamente;

CONSIDERANDO a necessidade de o adolescente e seus pais serem ouvidos na mesma audiência;

CONSIDERANDO a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente introduzida pela Lei nº 12.962, de 2014;

CONSIDERANDO o previsto no art. 184, §4º e no art. 161, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2014/00167545;

RESOLVE:

Artigo 1º. O adolescente que estiver internado, provisoriamente ou definitivamente, em unidade fora da comarca em que tramitar o processo de apuração de autoria de ato infracional será requisitado diretamente para a Fundação CASA, com antecedência, a fim de ser ouvido pelo juízo processante, vedada a deprecação do ato.

Parágrafo único. O adolescente que estiver custodiado em cadeia pública fora da comarca em que tramitar o processo de apuração de autoria de ato infracional será requisitado diretamente para a Secretaria de Segurança Pública, com antecedência, a fim de ser ouvido pelo juízo processante, vedada a deprecação do ato.

Artigo 2º. O genitor que estiver privado de liberdade em local fora da comarca em que tramitar o processo de destituição ou suspensão do poder familiar será requisitado, para seu depoimento ou estudo psicossocial, diretamente à Autoridade Policial ou à Secretaria da Administração Penitenciária com antecedência, vedada a deprecação do ato, ressalvada a utilização de videoconferência.

Artigo 3º. Não se aplica o presente provimento quando o adolescente estiver provisória ou definitivamente em unidade de internação localizada fora do Estado de São Pauloº ou quando genitor privado de liberdade estiver em estabelecimento prisional fora do Estado de São Paulo, ressalvada, nessa última hipótese, a utilização de videoconferência.

Artigo 4º. Em relação às ações da Vara da Família e Sucessões em que o genitor estiver privado de liberdade em local fora da comarca em que tramitar o processo fica facultada a requisição à Secretaria de Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária para audiência de instrução e julgamento ou estudo psicossocial, vedada a realização desse estudo no estabelecimento prisional.

Artigo 5º. As precatórias expedidas até a data da publicação do presente provimento deverão ser cumpridas.

Artigo 6º. Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2015
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça


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