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Reunião da Comissão de Recursos Humanos: Definida proposta do Instituto de Remoção

Autor: 
Ana Carolina Rios

No último dia 23 ocorreu mais uma reunião entre a Comissão de Recursos Humanos das entidades representativas dos servidores do Judiciário e as secretárias de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, Lilian Salvador Paula e Diva Barreto.


Essa foi mais uma reunião para discussão de um projeto para o Instituto de Remoção, previsto pelo Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Judiciário. Os pontos acordados serão agora encaminhados para a discussão com a Presidência do Tribunal. Veja abaixo o teor do documento:


Artigo 1º - O instituto de remoção ocorrerá:


I - Por motivo de saúde, a pedido do servidor, comprovado documentalmente com laudo médico circunstanciado do próprio, de cônjuges e de parentes em primeiro grau, a qualquer tempo e em até 30 dias da data de protocolo do pedido.


II- Por aprovação no processo de remoção.


Artigo 2º - O processo de remoção fica regulamentado como segue:


§ 1º - A remoção ocorrerá a pedido do servidor independente da autorização do superior hierárquico e do juiz corregedor do servidor.


§ 2º- A reposição independe de imediata ou prévia ou oportuna reposição do servidor.


§ 3º - O Servidor poderá remover-se para outra comarca, ficando vedada a transferência dentro da mesma comarca, salvo na Capital e em comarcas que tenham mais de um prédio (Fórum Regional)


§ 4º - O Servidor removido somente não poderá participar do processo de remoção subsequente.


§ 5º - A Presidência deverá apresentar anualmente, o quadro de vagas existentes por cargo/função, e por comarca, unidade cartorária ou administrativa e por prédio para fins de remoção.


§ 6º - O Servidor somente poderá inscrever-se mediante o sistema informatizado para tal finalidade.


§ 7º - Fica facultado ao Servidor até três (03) opções de unidades/locais para a remoção elencando-as por ordem de preferência.


§ 8º - Após o término das inscrições será divulgado o período para eventuais desistências de participação no processo de remoção, de no mínimo cinco (05) dias corridos.


§ 9º - Não poderão participar do processo de remoção os servidores:
a) licenciados para tratar de interesses particulares.
b) afastados para o exercício de mandato eletivo (vereador).
c) afastados junto a outros órgãos da administração pública direta e indireta.


§ 10º - Critérios de desempate:


a) união de cônjuges (certidão de casamento ou certidão de união civil estável registrada em cartório).
b) maior tempo de exercício dentro do poder judiciário.
c) maior número de dependentes menores de 18 anos ou incapacitados.
d) mais idoso.


§ 11º - O TJ publicará o resultado do processo de remoção (cronograma).


§ 12º - O prazo para eventual recurso será de dois (02) dias úteis, a contar da publicação das decisões, independentemente do servidor estar ou não em exercício. (cronograma)


§ 13º - O Servidor que está no estágio probatório (03 anos), não poderá se inscrever


Artigo 3º - O Processo de remoção não impede outras alterações de postos de trabalho, segundo a necessidade do serviço e por determinação da presidência.


Artigo 4º - Instituição de Comitê composto por funcionários da SGRH e de Servidores, estes representados por uma comissão a ser indicada pelas entidades de classe. O comitê deverá se reunir imediatamente quando da abertura e posteriormente ao fechamento do processo de remoção e extraordinariamente quando necessário.


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